Processo 1001558-91.2025.5.02.0079

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001558-91.2025.5.02.0079
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001558-91.2025.5.02.0079 AGRAVANTE: MARCIO DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: ATACADAO S.A. AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001558-91.2025.5.02.0079 - 4ª TURMA ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES: MARCIO DO NASCIMENTO JUNIOR, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SÃO PAULO AGRAVADO: ATACADÃO SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformado com a r. decisão de fls. 10489/10492 (Id. 09cd702), que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela agravada e julgou extinta a ação de execução individual de sentença coletiva, agrava de petição o Sindicato-autor, na qualidade de substituto processual de Marcio do Nascimento Junior, consoante razões de fls. 10499/10503 (Id. 5470e1d), pugnando pela reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que a presente demanda se trata de cumprimento provisório de sentença, sendo desnecessário o trânsito em julgado da ação coletiva principal para o seu processamento. Afirma que a sentença coletiva proferida nos autos nº 1001209-52.2018.5.02.0041 reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo, com reflexos, e que tal decisão permanece hígida. Assevera, ainda, que a execução coletiva provisória ajuizada pelo sindicato não abrangeu todos os substituídos, em razão da ausência de documentos à época, motivo pelo qual o trabalhador substituído nestes autos não foi incluído nos cálculos apresentados naquela demanda, sendo legítima, portanto, a propositura da presente execução individual. Contraminuta ofertada (Id. fe0a7b2). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   Conheço do agravo de petição interposto pelo Sindicato-autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade.   1- Legitimidade do sindicato. Necessidade de procuração específica para receber e dar quitação. Restrição superveniente da representação sindical Sem razão a agravada. A legitimidade extraordinária do ente sindical para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, já se encontra pacificada no ordenamento jurídico, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral, segundo a qual: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Desse modo, não subsiste a alegação patronal de que o sindicato careceria de autorização individual ou de procuração específica do substituído para ajuizar a presente execução individual provisória. Também não prospera, neste momento processual, a insurgência relativa à exigência de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. A controvérsia em exame diz respeito ao cabimento e prosseguimento da execução, não havendo, por ora, deliberação sobre levantamento de valores ou prática de ato de disposição material do crédito. A discussão, portanto, é…

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