Processo 1001558-97.2020.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1001558-97.2020.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : ELIAS GERALDO FERNANDES ADVOGADO(A) : RICARDO TORRES DE ALMEIDA (OAB MG091481) ADVOGADO(A) : CLAUDIO FERNANDES MARQUES SANTOS (OAB MG165869) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM QUADRO PSICÓTICO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, apta a justificar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito aos benefícios por incapacidade exige a presença concomitante de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, nos termos da Lei n. 8.213/91. 4. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo afastá-las mediante fundamentação, conforme o art. 371 do CPC. 5. O laudo pericial reconhece que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar com quadro psicótico, caracterizando incapacidade parcial e permanente, com restrições relevantes ao desempenho laboral. Todavia, a prova técnica apresenta contradição ao admitir limitações severas, como episódios psicóticos, euforia, delírios e isolamento, mas afastar a incapacidade para o trabalho rural. 6. A atividade rural, especialmente no cultivo de café, demanda esforço físico, interação social e manejo de equipamentos, incompatíveis com as restrições apontadas no laudo. 7. O histórico administrativo demonstra que o próprio INSS reconheceu anteriormente a incapacidade laborativa, ao conceder benefício por incapacidade por mais de uma década. 8. Relatório médico especializado corrobora a necessidade de afastamento laboral, reforçando a incapacidade para o exercício da atividade habitual. 9. As provas constantes dos autos evidenciam a incapacidade para o labor rural, justificando a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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