Processo 1001559-23.2024.5.02.0011
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001559-23.2024.5.02.0011 RECORRENTE: BRUNA NADIA DOS SANTOS RECORRIDO: ASSOCIACAO DA VIDA VERDE TOPYBOL E OUTROS (1) PROCESSO Nº 1001559-23.2024.5.02.0011-4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: BRUNA NADIA DOS SANTOS RECORRIDAS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO DA VIDA VERDE TOPYBOL RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. 156942e), que julgou improcedente o feito em face do Estado de São Paulo e parcialmente procedente a ação ajuizada em face da 1ª reclamada. Recurso Ordinário interposto pela reclamante(id. a6356f0), postulando a reforma da sentença, requerendo a condenação por responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (id. 0051811). Manifestação do D. Representante do Ministério Público do Trabalho (id. 187c869), pelo provimento ao apelo, no que tange à responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços. Ente integrante da Administração Pública. Ajuizamento da ação anterior ao Julgamento Tema 1.118 da Repercussão Geral. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, ocorrido em 13/02/2025, em que se discute à luz dos artigos 5º, II; 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, o E.Tribunal Pleno do STF, por maioria, e apreciando o Tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao apelo, para reformar o acórdão recorrido para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O presente feito foi ajuizado em 19/09/2024, contudo, a audiência ocorreu em 01/08/2025, assim aplicável o entendimento contido no Tema 1.118 do STF, que tem aplicabilidade para ações cujas audiências de instrução tenham ocorrido após 13/02/2025. Saliente-se que a fiscalização dos contratos insere-se no direito de defesa da Administração Pública, na condição de contratante, para evitar que as contratadas se locupletem indevidamente durante a execução contratual, prejudicando os trabalhadores, a própria prestação do serviço e o erário. Mas nasce também do reconhecimento do desequilíbrio de forças, ínsito à relação de trabalho, na qual o trabalhador dificilmente denunciará ao ente público a inadimplência do seu empregador, pois teme perder o emprego. Na verdade, a fiscalização trabalhista constitui-se em direito-dever expressamente previsto na Lei nº 14.133/2021, como se infere dos dispositivos legais: "Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de: III - fiscalizar sua execução; [...] Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da…
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