Processo 1001559-49.2025.4.01.4101

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001559-49.2025.4.01.4101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1001559-49.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL GOMES SILVA - RJ250490 SENTENÇA (Tipo "A") 1. RELATÓRIO DIOBELSO TEODORO DE SOUZA SOBRINHO propôs a presente ação de procedimento comum cível em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, alegando que os itens impugnados apresentam erros grosseiros e afrontam o princípio da vinculação ao edital. Aduz o autor que se inscreveu regularmente no certame e obteve nota que lhe permitiria prosseguir às fases seguintes, não fosse a suposta ilegalidade verificada em diversas questões, as quais, segundo sustenta, afrontaram a legalidade, apresentando mais de uma alternativa correta ou exigindo conhecimento não previsto no edital. Especificamente, sustenta que as questões 01, 02 e 05 (tipo 02, turno da manhã) e as questões 16, 21, 27, 34, 35, 37, 38 e 39 (prova de conhecimentos específicos – tipo 01, turno da tarde) estariam eivadas de vícios, consistindo em flagrante ilegalidade. Requereu, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a anulação das questões indicadas, com atribuição da pontuação correspondente, permitindo sua participação nas próximas fases do concurso, com a nomeação e posse condicionadas ao trânsito em julgado da presente demanda. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. Deferida a gratuidade da justiça. (id 2188387741). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. No mérito, invocou a tese fixada no Tema 485 da Repercussão Geral do STF, a autonomia da banca examinadora, a legalidade da cláusula de barreira e a ausência de requisitos para a tutela de urgência. (id 2190780962). A FUNDAÇÃO CESGRANRIO contestou defendendo a discricionariedade administrativa, a incidência do Tema 485/STF, a desnecessidade de pormenorização exaustiva do edital quanto ao conteúdo programático e a regularidade das respostas aos recursos administrativos interpostos, juntando pareceres técnicos acerca das questões impugnadas. (id 2201288100). Réplicas (ids 2192243192 e 2208849270). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Do litisconsórcio passivo necessário A União Federal sustenta ser obrigatória a citação dos candidatos que seriam diretamente afetados pela eventual procedência da demanda, notadamente aqueles que perderiam a classificação no certame caso o autor fosse reclassificado além do limite de vagas. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência dominante do STJ consolidou-se, de longa data, no sentido de que as ações que questionam a validade de questões de prova ou a metodologia de correção em concursos públicos não exigem, como regra, a formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos. Isso porque a pretensão se dirige ao ato administrativo em si (o gabarito ou os critérios de avaliação), e não diretamente ao direito individual de terceiros à nomeação. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM FARTA JURISPRUDÊNCIA DESTA…

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