Processo 1001559-89.2026.5.02.0613

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001559-89.2026.5.02.0613
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001559-89.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: CASA DE CARNES M.M.G. LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63469a9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, data abaixo JOELMA MENDES DOS REIS DECISÃO Vistos, etc O(a) reclamante pleiteou a concessão de tutela de urgência, ocorre que no presente caso não é possível concedê-la, tendo em vista o disposto no artigo 300 do NCPC. São requisitos indispensáveis para o cabimento da medida, a coexistência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: "Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A questão trazida para exame não apresenta tais requisitos. Além disso, para o deferimento da cautela pretendida, é necessário observar o teor dos parágrafos do artigo transcrito: "§ 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Observados tais comandos, subsumidos à questão sob análise, concluo que a questão posta não preenche os requisitos legais indispensáveis, demandando análise mais aprofundada das provas. Posto isso, indefiro a pretendida tutela de urgência.   AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência Una (rito sumaríssimo), na modalidade PRESENCIAL, para o dia 13/08/2026 13:10 horas, na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, à AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE FRANCA, SAO PAULO/SP - CEP: 03636-100, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da defesa, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtspl13@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. Após a citação do(s) reclamado(s), a parte autora não poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I), de tal sorte que citada a parte reclamada, não serão aceitos aditamentos. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à…

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