Processo 1001560-56.2025.5.02.0016

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001560-56.2025.5.02.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1001560-56.2025.5.02.0016 RECORRENTE: GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: GUILHERME VIRGINO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b71024 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001560-56.2025.5.02.0016 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GUILHERME VIRGINO SOARES FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (SP489171) Recorrente:   Advogado(s):   2. GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA REINALDO FINOCCHIARO FILHO (SP111266) Recorrido:   ANDRE INAGAKI UTSUNOMIYA Recorrido:   Advogado(s):   GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA REINALDO FINOCCHIARO FILHO (SP111266) Recorrido:   MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO Recorrido:   Advogado(s):   GUILHERME VIRGINO SOARES FELIPE CARVALHO DA SILVA MARCONE (SP489171) RECURSO DE: GUILHERME VIRGINO SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id b0f2d2c; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 8e454c5). Regular a representação processual (Id 660b467). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / DESVIO DE FUNÇÃO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: GALBIATTI ALIMENTACAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 77ff744; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 28190a4). Regular a representação processual (Id a0ee1f4). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 833c89b ; Custas processuais pagas no RR: id4562c7d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos,…

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