Processo 1001560-70.2021.8.11.0024
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001560-70.2021.8.11.0024 EXEQUENTE: LIMA LOPES, CORDELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT SENTENÇA I – RELATÓRIO Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – procedimento/rito dos CPC, arts. 534 e 535 –, promovido por LIMA LOPES, CORDELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT, para satisfação de obrigação pecuniária reconhecida judicialmente, em que regularmente expedida a Requisição de Pequeno Valor, o ente público executado deixou transcorrer o prazo para pagamento sem comprovar o depósito, circunstância que, após sua nova intimação e inércia, ensejou a adoção de medida executiva destinada à satisfação forçada do crédito. Ademais, por meio da decisão de id. 236644330, diante do resultado positivo da diligência realizada pelo SISBAJUD e da transferência dos ativos financeiros para conta judicial vinculada ao processo, foi deferido o SEQUESTRO do numerário constrito, com determinação de intimação das partes e posterior retorno dos autos para sentença de extinção e expedição do alvará judicial de levantamento. O aviso de crédito de id. 237772980 demonstra o depósito judicial da quantia de R$ 813,05, realizado em 18 de junho de 2026, na conta judicial n. 1000119813449. A consulta ao SISCONDJ registrou que a conta judicial se encontra ativa e, em 25 de junho de 2026, apresentava o valor disponível de R$ 814,30, consideradas as atualizações incidentes sobre o depósito. A parte credora requereu a expedição de alvará de transferência em seu próprio nome, indicando conta corrente de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, agência 2910, conta corrente n. 6319-3, vinculada ao CNPJ n. 05.901.385/0001-81. Intimado acerca do sequestro, o Município de Chapada dos Guimarães-MT manifestou ciência, sem apresentar impugnação ao levantamento ou alegar insuficiência, excesso ou irregularidade da constrição. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública observa procedimento próprio, disciplinado pelos CPC, arts. 534 e 535, e pelo regime constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor – CRFB/1988, art. 100. Expedida a requisição de pequeno valor, compete ao ente público efetuar o pagamento no prazo legal. O inadimplemento injustificado não impede a adoção de providência jurisdicional voltada à satisfação do crédito, pois as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública não constituem autorização para o descumprimento de obrigação definitivamente reconhecida. Nesse sentido, o CPC, art. 535, § 3º, II estabelece que, tratando-se de obrigação de pequeno valor, o pagamento será realizado no prazo legal mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Não promovido espontaneamente o adimplemento, o sequestro do numerário necessário constitui medida destinada à efetivação do comando judicial e à preservação da autoridade da coisa julgada. No caso concreto, a Requisição de Pequeno Valor não foi paga no prazo oportuno, apesar das intimações dirigidas ao Município executado. Diante da…
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