Processo 1001560-88.2019.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001560-88.2019.5.02.0720 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO LIBRALAO RECLAMADO: GILDO OLIVEIRA CELESTINO CONSTRUCOES CASANOVA 2000 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4121e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, Dr Vinicius José de Rezende, o requerimento do autor no sentido de que seja dado prosseguimento aos atos executivos pelo inadimplemento da execução por parte da reclamada através da penhora em crédito do réu em face da COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Id b53ece4. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCUS VINICIUS DA SILVA BATISTA DESPACHO Vistos 1- Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual o(a) executado(a) GILDO OLIVEIRA CELESTINO permanece inadimplente com o crédito reconhecido judicialmente em favor do(a) exequente. 2- Verificada a ausência de bens imóveis ou móveis passíveis de constrição suficiente para satisfazer a dívida exequenda, e diante da preferência do crédito trabalhista estabelecida nos artigos 186 do Código Tributário Nacional e 449 da CLT, bem como da autorização contida nos artigos 882 da CLT c/c artigos 854 e 855 do CPC (aplicados subsidiariamente), DETERMINO a PENHORA EM CRÉDITO do(a) executado(a). 3- Fica determinada a penhora sobre o crédito que o(a) executado(a) GILDO OLIVEIRA CELESTINO, CPF XXX.XXX.XXX-XX possui perante o(a) terceiro interessado COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, CNPJ nº 81.099.491/0001-71, com sede na AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY , 2384, JARDIM ITALIA, PALOTINA/PR - CEP: 85953-000, até o montante suficiente para satisfazer o débito exequendo no importe de R$ 9.655,22 (17/07/2026). 4- Em consequência, por apreço aos princípios da Economia e Celeridade Processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara, incumbindo-se à destinatária, nos termos do art. 855 do CPC, para que: a) NÃO efetue o pagamento ao(à) executado(a) enquanto perdurar a constrição judicial; b) Deposite nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância do crédito penhorado, quando vencido; c) Apresente, no mesmo prazo, declaração sobre a existência e extensão do crédito, sob pena de responder pela dívida como se devedor fosse (art. 856, § 1º, do CPC); 5- Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das determinações acima, nos termos dos arts. 855 e 856 do CPC, alertando-se o terceiro devedor de que o descumprimento imotivado poderá acarretar sua responsabilização pelo valor integral da dívida, além das demais sanções legais cabíveis. 6- Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que a qualquer tentativa de fraudar, dissimular ou ocultar o crédito objeto da penhora, inclusive mediante atos de alienação ou novação junto ao terceiro devedor, poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), sujeitando-se à multa de até 20% (vinte por cento) do valor exequendo, sem prejuízo das demais cominações legais. 7- Comunique-se via domicílio eletrônico. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. VINICIUS JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO LIBRALAO
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