Processo 1001560-97.2025.5.02.0067

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001560-97.2025.5.02.0067
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001560-97.2025.5.02.0067 RECORRENTE: TATIANA MAIA RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0a1377b proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001560-97.2025.5.02.0067 RECURSO ORDINÁRIO - 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES : 1- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2- TATIANA MAIA RABELO RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT                 RELATÓRIO   Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem a reclamada e a reclamante, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) primeiramente, requer a concessão da justiça gratuita e isenção de custas e depósito recursal; b) no mérito, requer a limitação da condenação aos pedidos liquidados na inicial; c) suspensão dos atos de constrição; d) efeitos da recuperação judicial; e) verbas rescisórias; f) multa do FGTS; g) multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Já a reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença quanto aos seguintes pontos: a) honorários de sucumbência. Contrarrazões por ambas as partes. Esta relatora determinou que a reclamada providenciasse o recolhimento das custas processuais, abrindo prazo para tanto, nos termos da OJ 269 da SDI-1 do TST. Contudo, a reclamada não realizou o pagamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O Passo a julgar os recursos de modo individual, iniciando pelo da reclamada. DO RECURSO DA RECLAMADA   Não conheço do recurso ordinário apresentado, por deserto. A reclamada recorre sem pagar as custas judiciais. No bojo de seu recurso ordinário requer a concessão da justiça gratuita. Em decisão anterior, esta relatora indeferiu o pedido de justiça gratuita e abriu prazo, nos termos da OJ 269 da SDI-1 do TST, a fim de que a reclamada providenciasse o pagamento das custas processuais. A reclamada não cumpriu a determinação. Pois bem. A reclamada não faz jus aos benefícios, já que não junta nenhuma prova cabal de sua suposta insuficiência. Os meros documentos referentes à recuperação judicial bem como balanços unilaterais não são suficientes para demonstrar que a empresa faça jus à gratuidade pleiteada. Além disso, as custas foram fixadas em R$ 600,00 (seiscentos reais), não havendo prova de que a empresa não possa suportar seu pagamento. Sabe-se que a reclamada está em recuperação judicial mas isso, por si só, não faz presumir sua insuficiência econômica e nem lhe concede automaticamente o direito à gratuidade buscada em grau recursal. Como dito, a reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade pretendido. Não juntou nenhum indício cabal aos autos de que não pode suportar o pagamento das despesas processuais. Para que pudesse fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção de custas, a reclamada deveria comprovar não ter condições de arcar com o pagamento das despesas, nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, já com a redação trazida pela reforma…

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