Processo 1001561-03.2025.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001561-03.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: NATALINO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e421236 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO NATALINO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de ASSOCIACAO HOSPITALAR FILHAS DE NOSSA SENHORA DO MONTE CALVARIO, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 01/06/2015, na função de auxiliar de enfermagem, com última remuneração mensal de R$ 3.785,31, tendo sido dispensado motivadamente em 12/06/2025. Postulou a reversão da justa causa aplicada e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias decorrentes, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de adicional de insalubridade com reflexos, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.944,20. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 40 e seguintes), com documentos, avocando, prejudicialmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. O reclamante deixou transcorrer in albis o prazo deferido em audiência para manifestação sobre a defesa e documentos (Vide fls. 620). Laudo pericial para apuração da alegada insalubridade em grau máximo veio aos autos às fls. 870 e seguintes. Oportunizado o contraditório às partes. Audiência de instrução, em que novamente foi recusada a conciliação. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Ouvida uma testemunha a rogo da reclamada e uma testemunha a rogo do reclamante. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL – REFORMA TRABALHISTA A Lei 13.467/2017, que promoveu diversas mudanças no tocante à legislação de direito material e processual na seara trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Em relação ao direito processual, a Lei 13.467/2017 deverá ser aplicada aos processos ajuizados a partir de 11 de novembro de 2017, eis que, ao tempo do ajuizamento da ação, o reclamante possui condições de avaliar todos os riscos de um possível insucesso. Tendo em vista que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 16 de setembro de 2025, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017 quanto ao direito processual. Quanto ao direito material, é certo que a Reforma Trabalhista promoveu diversas alterações que diminuíram o patamar protetivo consolidado anteriormente. A aplicação da lei no tempo deve ser realizada levando-se em consideração as regras constitucionais relativas ao direito adquirido e ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF/88), além dos princípios da norma mais favorável e da proteção do trabalhador (art. 7º, “caput”, CF/88). Assim, a nova legislação é inaplicável aos contratos cujo término ocorreu em interregno anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como às situações anteriores submetidas ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. Por outro lado, considerando a natureza sucessiva dos contratos de…
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