Processo 1001561-25.2025.5.02.0086

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001561-25.2025.5.02.0086
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001561-25.2025.5.02.0086 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: BEATRIZ DE JESUS SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP N.º 1001561-25.2025.5.02.0086 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDA: BEATRIZ DE JESUS SILVA RELATORA: IVETE RIBEIRO   EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID. 1fc2f74 (fls. 331/341), que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a 2ª reclamada (ITAU UNIBANCO S.A.) interpõe recurso ordinário quanto aos seguintes pontos: i) revelia e confissão; ii) responsabilidade subsidiária; iii) multa do art. 477, par. 8ª da CLT; iv) limitação da condenação; v) honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamante em ID. 6aaaa4d (fls. 376/378). Pagamento das custas em ID. e015b33 (fls. 358). Apólice de seguro garantia judicial em ID. c9a9885 (fls. 366). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1. DA REVELIA E CONFISSÃO A recorrente insurge-se para que não sejam mantidos os efeitos da revelia e confissão, aplicadas a 1ª reclamada. Requer a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento das verbas trabalhistas. Sem razão. Houve o reconhecimento de confissão e revelia apenas quanto a 1ª reclamada, que, devidamente notificada, não compareceu à audiência. A r. sentença definiu os seus efeitos no tópico que tratou do assunto (ID. 1fc2f74 - fls. 331/341): "Ressalto, contudo, que a presunção decorrente da confissão ficta não tem influência sobre questões técnicas de direito e, quanto às de fato, poderá ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos (§ 4º do art. 844 da CLT), inclusive por aplicação do art. 844, §1º, I, da CLT, desde que haja impugnação específica na contestação das demais reclamadas." (g.n). Advém que os efeitos da revelia recaem sobre a verdadeira empregadora, prestadora de serviços, condenada ao pagamento das verbas postuladas na petição inicial. A tomadora de serviços, na condição de responsável subsidiária, apenas suporta, de forma reflexa, as consequências patrimoniais decorrentes da condenação imposta à empregadora. Nesse sentido, não há falar em extensão dos efeitos da confissão ficta à tomadora, porquanto o que se verifica é mero reflexo econômico decorrente do regime de responsabilidade subsidiária. Não se trata, portanto, de imputar à tomadora os efeitos da confissão da prestadora de serviços, mas de reconhecer o ônus jurídico inerente à responsabilidade subsidiária. Portanto, as teses defensivas apresentadas pela recorrente foram devidamente consideradas pelo Juízo de origem na apreciação do feito. Rejeito. 2.2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta que não há provas nos autos da alegada prestação de serviços, razão pela qual não há que se falar em sua responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula 331 do TST. A magistrado delineou a responsabilidade subsidiária nos seguintes termos: [...] "É incontroverso que as 2ª (ITAU UNIBANCO S.A.) e 3ª (CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA) reclamadas firmaram contrato de…

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