Processo 1001561-28.2025.5.02.0085

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001561-28.2025.5.02.0085
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001561-28.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ROBSON VATRIN DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: SEAL SEGURANCA ALTERNATIVA EIRELI E OUTROS (5)   PROCESSO TRT/SP N.º 1001561-28.2025.5.02.0085 4                                        ª Turma ORIGEM: 23ª VT/SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE (1): ROBSON VATRIN DE OLIVEIRA RECORRENTE (2): JUMPER SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELLI -EPP RECORRIDA (3): RCG CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDA (4): DHB CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDA (1): SEAL SEGURANÇA ALTERNATIVA RECORRIDA (2): G & F 10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA E ZELADORIA LTDA RECORRIDA (3): AVANZZO SEGURANÇA E VIGILANCIA PATROMONIAL LTDA. RECORRIDA (4): MRS SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. RECORRIDO (5): MUNICIPIO DE SÃO PAULO - BIBLIOTECA MARIO DE ANDRADE RECORRIDA (6): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" e HORTO FLORESTAL             RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença de Id. Num. 97e28b7, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, recorrem ordinariamente as partes, apontando razões conforme segue: o autor (Id. Num. d2fff25), a primeira reclamada (Id. Num. 47fc625, a 7ª demandada (Id. Num. a1cb064) e, por fim, a 6ª ré (Id.Num. 6f9139c). Audiência de instrução e conciliação no Id. Num. 2982239. Pretende o autor a aplicação da confissão ao Município de São Paulo e à Fazenda do Estado de São Paulo ante o não comparecimento em audiência, com o consequente reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Requer, ainda, a aplicação do adicional normativo às horas extas decorrentes do intervalo intrajornada suprimido e a condenação da reclamada no pagamento de indenização por dano moral face à jornada praticada. Contrarrazões pelas partes nos Id's Num. ca07fd9 (Mun. SP); 4133e4d (RCG); fdd52ae (Jumper); e24a6f (DHB, e 99a1665 MRS) A primeira demandada (Jumper) postula a limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial e a modificação do r. julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas e multa rescisórias; horas extras pela extrapolação da jornada e supressão parcial do período destinado ao intervalo intrajornada; vale transporte e vale refeição nas folgas trabalhadas; diferenças de adicional noturno; PLR e quanto aos honorários advocatícios. Apólice de seguro no Id. Num. 36c5935 e custas processais no Id. Num. ae5f41c. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. d74348c. A sétima (RCG) e a 6ª (DHB) apresentam insurgência quanto ao reconhecimento de existência de grupo econômico e quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais. Depósito recursal no Id. Num. 1ec60c9 e Id. Num. 2c81859. Apresentação de contrarrazões no Id. Num. c3ab854. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho no Id. Num.0528094. É o relatório.               V O T O       1. DOS PRESSUPOSTOS   Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.     2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       2.1.DA CONFISSÃO. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA   Afirma o autor ser necessária a modificação do r. julgado uma vez que a Municipalidade e a Fazenda do Estado de São Paulo, ainda que tenham apresentado contestação, não compareceram à audiência de…

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