Processo 1001561-96.2025.5.02.0612

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001561-96.2025.5.02.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001561-96.2025.5.02.0612 RECORRENTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: JEFERSON XAVIER MOREIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001561-96.2025.5.02.0612 (ROT) RECORRENTE: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA RECORRIDO: JEFERSON XAVIER MOREIRA, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - RELATÓRIO. Adoto o relatório da r. sentença (id. 79f9230), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada (id. d4cecb3), insurgindo-se nos seguintes tópicos: justiça gratuita; rescisão indireta; FGTS; obrigação de fazer; multa do art. 477 da CLT; folgas trabalhadas; indenização a título de danos morais; honorários advocatícios. Custas processuais e seguro garantia judicial comprovados (fls. 514/531 do PDF). Sem contrarrazões. É o relatório. II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela primeira reclamada. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Justiça gratuita.  Na hipótese, o autor firmou declaração de hipossuficiência econômica (fls. 23 do PDF; id. 396b7cf), não infirmada por prova em contrário, sendo, portanto, de rigor o deferimento da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, §3º do art. 99 do CPC, bem como no artigo 1º da Lei nº 7.115/1983 e tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Registre-se, outrossim, que à hipótese não se aplica a decisão proferida pelo STF na ADC 80, pois, ao modular os seus efeitos, foi determinado a sua incidência apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 18/12/2025. Negado provimento.  2.2. FGTS.  Não merece reparos o julgado originário ao condenar a reclamada no pagamento de diferenças de FGTS. Isso porque a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a regularidade dos depósitos em questão, por se tratar de fato extintivo ao direito autor, bem como por ter melhores condições para a produção da prova. Nesse sentido, aliás, é o entendimento firmado pelo C. TST ao julgar o Tema 273 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de observância obrigatória: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Negado provimento.  2.3. Rescisão indireta.  Nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. Na hipótese, a reclamada não se desincumbi de comprovar a regularidade no recolhimento do FGTS, o que é suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido, aliás, é a tese vinculante firmada pelo C. TST ao julgar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da…

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