Processo 1001562-17.2025.5.02.0601
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001562-17.2025.5.02.0601 RECORRENTE: RENATO BRITO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: RENATO BRITO DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:13cd326): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001562-17.2025.5.02.0601 (ROT) RECORRENTES: RENATO BRITO DA SILVA e TERMODORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME, WOLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI RECORRIDOS: OS MESMOS VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: APARECIDA MARIA DE SANTANA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre valoração da prova testemunhal, jornada de trabalho, férias, desconto de DSR sobre comissões e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir a validade da prova testemunhal; (ii) determinar se foi observado o direito ao recebimento de DSR sobre comissões; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus às horas extras e jornada especial de 6 horas; (iv) determinar se são devidos os feriados laborados; (v) estabelecer o pagamento de férias; (vi) determinar se houve dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal rejeita a preliminar de cerceamento de defesa, pois não houve prejuízo às partes. 4. O Tribunal nega provimento ao recurso do reclamante em relação às diferenças de DSR incidentes sobre comissões, pois a prova documental comprova o regular adimplemento da parcela vindicada e não foi comprovada a fraude alegada. 5. O Tribunal mantém a sentença quanto às horas extras, pois a prova testemunhal não comprovou que as atividades do reclamante eram comparáveis às de um operador de telefonia. 6. O Tribunal dá parcial provimento ao recurso das reclamadas, determinando que, na apuração das horas extras deferidas, deverão ser considerados os feriados trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto. 7. O Tribunal dá provimento ao recurso do reclamante, determinando o pagamento em dobro dos dias trabalhados nas férias, pois as férias não foram regularmente concedidas. 8. O Tribunal mantém a sentença quanto ao dano moral, pois não restou demonstrada a prática de assédio moral. 9. O Tribunal mantém a condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do processo, não havendo cerceamento de defesa quando a oitiva de novas testemunhas não altera o resultado. 2. O empregado não faz jus ao recebimento de diferenças de DSR sobre comissões quando a prova documental demonstra o pagamento correto da parcela. 3. O empregado não faz jus às horas extras, decorrentes da jornada reduzida, quando não comprova que suas atividades se equiparam às de um operador de telefonia. 4. O empregado tem direito ao pagamento em dobro das férias não concedidas…
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