Processo 1001562-55.2026.5.02.0383
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001562-55.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: DENILSON DE SOUSA RECLAMADO: LANCHONETE SAO PAULO I OSASCO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a76039 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 29 de julho de 2026. LEANDRO KOJIMA Servidor. DESPACHO Vistos. 1 - Não obstante a opção pelo juízo 100% digital, verifica-se que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 481/2022, priorizando o retorno às atividades presenciais, alterou a redação do caput do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 – As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária (destacamos). Referidas resoluções, de aplicação obrigatória em todos os Tribunais, serão, por óbvio, respeitadas pelo Juízo. Ressalte-se, inclusive, que a realização de audiências telepresenciais representa exceção, em atenção às hipóteses fixadas pelo § 1º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ademais, registre-se que o Juízo observa o cumprimento de determinações fixadas pela Corregedoria Regional deste E. Tribunal, de modo a otimizar a designação de audiências, evitando longos aprazamentos. Nessa linha, também tendo em mira a regra fixada pelo artigo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas), infere-se que o simples requerimento de designação de audiência telepresencial, formulado pela parte, não é suficiente para afastar a conveniência inerente à realização da mesma sessão no formato presencial – em atenção, frise-se novamente, às resoluções fixadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ora vigentes. Ante o acima exposto, designo audiência Una para o dia 20/10/2026 09:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, situada à AVENIDA DIONYSIA ALVES BARRETO, 59, 4 andar, VILA OSASCO, OSASCO/SP - CEP: 06086-050. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Excepcionalmente, eventual necessidade de participação de partes, advogados e/ou testemunhas por videoconferência, desde que devidamente demonstrada e comprovada, será apreciada pelo Juízo mediante requerimento por petição com protocolo até 5 dias antes da realização da sessão, sob pena de preclusão, a fim de que seja possível a organização dos trabalhos, com despacho e a criação de link para que o ato seja realizado de forma híbrida. 2 - Considerados os termos do artigo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas), sustentados por aquilo expressamente previsto pelo inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), zelando-se, ademais, pelo direito…
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