Processo 1001562-80.2024.8.11.0009

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001562-80.2024.8.11.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001562-80.2024.8.11.0009 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [VIVIANE CARVALHO REVERSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIANE CARVALHO REVERSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE VIVIANE CARVALHO REVERSI PROVIDO EM PARTE E O DO BANCO BRADESCO S.A. DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO BANCÁRIO. FRUSTRAÇÃO INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, condenando instituição financeira a efetuar pagamento decorrente de autorização de faturamento e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a autorização de faturamento emitida pelo banco gera expectativa legítima apta a ensejar responsabilidade civil por sua frustração; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e qual a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para especificar provas, permanece inerte e a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental suficiente. 4. A autorização de faturamento emitida por instituição financeira, contendo elementos essenciais da operação, ultrapassa a fase de tratativas preliminares e gera legítima expectativa de concretização do negócio. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, informação e coerência também na fase pré-contratual, vedando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. A recusa injustificada do crédito previamente autorizado, sem demonstração de fato superveniente, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil e art. 14 do CDC. 7. A inversão do ônus da prova é cabível em relações de consumo quando verossímeis as alegações ou presente a hipossuficiência técnica do consumidor. 8. O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa, do…

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