Processo 1001562-85.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001562-85.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001562-85.2026.8.13.0290/MG RÉU : PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se foi lícita a conduta da parte ré ao bloquear a conta digital da parte autora, encerrar unilateralmente o contrato e reter o saldo existente, bem como se há obrigação de devolução dos valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que possuía conta digital junto à requerida e que, em 20/12/2025, foi surpreendida com o bloqueio da conta, encerramento unilateral do contrato e retenção do saldo de R$ 1.069,00, ficando impossibilitada de movimentar ou sacar o próprio dinheiro. Aduz, ainda, que realizou diversas tentativas administrativas de solução, mas recebeu apenas respostas genéricas sobre análise interna e necessidade de aguardar prazo de 90 dias, razão pela qual requereu a liberação imediata do saldo ou sua devolução integral, além de indenização por danos morais. Doutra banda, a parte ré alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o bloqueio teria decorrido de suspeita de fraude e de medidas internas de segurança, com fundamento em cláusulas contratuais.  Pois bem. Analisando o feito, verifico que a existência da relação contratual entre as partes, o bloqueio da conta, o encerramento contratual e a retenção do saldo não são pontos efetivamente controvertidos. Os próprios atendimentos administrativos juntados aos autos indicam que a requerida informou à autora que a conta foi bloqueada em 20/12/2025, preventivamente, para análise interna, em razão de atividades que teriam acionado seus sistemas de segurança, bem como que o encerramento contratual estaria baseado em cláusulas contratuais ( evento 1, DOC4 ). Também consta dos atendimentos administrativos que a ré informou que o saldo permaneceria retido por prazo inicial de 90 dias, para reavaliação de riscos, cobertura de eventuais despesas, chargebacks, reportes de Pix e contestações de outras instituições bancárias ( evento 1, DOC4 ). A reclamação administrativa juntada pela autora igualmente demonstra que a empresa manteve a recusa de desbloqueio da conta e dos serviços, afirmando que o cancelamento dos produtos PagBank seria definitivo e irreversível, com fundamento em cláusulas contratuais relativas à rescisão e retenção de saldo ( evento 1, DOC5 ). Por sua vez, o contrato apresentado prevê, de fato, hipóteses de bloqueio, retenção de saldo e encerramento contratual. A cláusula 7.13.2 dispõe que o Grupo PagBank poderá reter saldo existente na Conta PagBank do Cliente Vendedor em valor suficiente para cobrir eventuais riscos aos compradores ou ao próprio Grupo PagBank em razão das transações realizadas por meio do serviço ( evento 1, DOC7 ). O contrato também prevê a possibilidade de rescisão imotivada por qualquer das partes, mediante comunicação de cancelamento do serviço. Todavia, a existência de previsão contratual genérica não autoriza a retenção indefinida ou prolongada de valores pertencentes à parte autora sem demonstração concreta do fato que justificaria a medida. No caso, embora a requerida tenha alegado…

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