Processo 1001563-24.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001563-24.2026.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARIA HELENA PEREIRA DE ALMEIDA RECORRIDA(S): NADYR OLIVEIRA PECORA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA HELENA PEREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 360201365. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 370 e 373, inciso I, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 381778859. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, a recorrente sustenta que o órgão fracionário deste Tribunal deixou de enfrentar duas questões que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a alegada contradição entre o reconhecimento de que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e a admissão de mandado de constatação para comprovação da destinação residencial do imóvel; e (ii) a tese de que a diligência determinada implicaria indevida substituição da atividade probatória da executada, com inversão do ônus da prova. Com efeito, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou que: Dito isso, é cediço que, na esfera jurídica pátria, não há previsão legal expressa sobre a exceção de pré-executividade, instituto este que decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, concebido para permitir ao executado alegar, por simples petição e sem garantia do juízo, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e demonstradas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. [...]”(AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.08.2022 – destaquei). Todavia, a compreensão dessa limitação não pode ser conduzida de forma absolutamente rígida e descontextualizada, sobretudo quando em jogo se encontra matéria igualmente revestida de natureza de ordem pública, como é o caso da impenhorabilidade do bem de família. [...] Nesse contexto, impõe-se ponderar que a vedação à dilação probatória, característica da exceção de pré-executividade, não impede, de forma absoluta, a adoção, pelo magistrado, de diligências pontuais e necessárias à formação de seu convencimento, especialmente quando se trata de verificar circunstância fática essencial ao deslinde da controvérsia. É exatamente o que se verifica no caso em…
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