Processo 1001563-95.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001563-95.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1001563-95.2026.8.11.0041 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE POXORÉU MT Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE POXORÉU/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos providenciassem imediatamente a realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total Primária do Quadril Cimentada. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação solidária dos requeridos na obrigação de fazer. Com a inicial vieram os documentos. A tutela de urgência foi deferida. O paciente foi submetido ao procedimento cirúrgico, conforme confirmado pelo advogado do autor (Id. 225397536) e certificado pelo CEJUSC da Saúde Pública (Id. 227346755). O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 222214639), arguindo preliminares de incompetência do juízo e inépcia da petição inicial por pedido genérico, e, no mérito, sustentando o caráter desfavorável do parecer do NAT quanto à urgência, a ofensa à isonomia e a impertinência da multa diária. O Município de Poxoréu/MT não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 229635953), refutando todas as preliminares e requerendo a procedência total do pedido com condenação solidária dos réus em honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. PRELIMINARES VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: IRRELEVÂNCIA DE OUTROS ASPECTOS. O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de incompetência absoluta, sustentando que o valor da causa se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º, que estabelece competência para causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados especiais divergem entre si, em relação aos prazos processuais, órgãos competentes para o julgamento de eventuais recursos e a aplicação de honorários advocatícios, se mostra evidente a necessidade de alteração do rito da demanda em questão. Isso porque, o valor atribuído a causa não excede ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos conforme previsão do artigo 2° da Lei n. 12.153/2009. Desse modo, acolho o pedido e determino que seja observado o rito processual dos juizados especiais nos autos, reforçando que esse Núcleo é competente também para processar os feitos dos Juizados Especiais. PEDIDO GENÉRICO: INÉPCIA. DECISÃO GENÉRICA: NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. O Estado de Mato Grosso, em sua manifestação preliminar, arguiu a inépcia do pedido e a nulidade da decisão. A alegação de inépcia do pedido não merece acolhimento. A petição inicial foi devidamente instruída com as informações mínimas necessárias para a análise do pedido, conforme o artigo 322 do Código de Processo Civil. A requerente pleiteia, com base…

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