Processo 1001564-10.2025.5.02.0076

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001564-10.2025.5.02.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001564-10.2025.5.02.0076 RECORRENTE: PAULO BERTOLINO ROCHA RECORRIDO: GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3ee63bf):     PROCESSO nº 1001564-10.2025.5.02.0076 (ROT) RECORRENTE: PAULO BERTOLINO ROCHA RECORRIDO: GLOBAL TECHNOLOGY COMMUNICATION COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   A r. sentençade fls.1432/1442, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso Ordináriodo reclamante às fls.1447/1469. Suscita preliminar de cerceamento de defesa. No mérito postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a)reconhecimento de doença ocupacional e pleitos correlatos (nulidade da dispensa, estabilidade, indenizações por danos morais e materiais); b) adicional de insalubridade e c) participação nos lucros e resultados. Contrarrazões às fls.1473/1487. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VO T O   I. Conheço do apelo interposto, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. RECURSO DO RECLAMANTE   1. Preliminar - Cerceamento de Defesa. O recorrente suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa sob o argumento de que o indeferimento da prova oral o impediu de demonstrar as reais condições de trabalho, notadamente a exigência de carregamento de bobinas com peso excessivo (100 kg) e as condições antiergonômicas, fatos que infirmariam as premissas fáticas dos laudos periciais. Sem razão. No caso sob exame, o fato controvertido trazido à apreciação judicial, qual seja, a existência de patologia supostamente decorrente da atividade laboral exercida em prol da empresa demandada exigiu a produção de prova técnica, realizada por perito habilitado, observados os balizamentos legais. Afastado pelo vistor do juízo o nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pelo empregado e sua atividade laborativa e reconhecido o caráter degenerativo das patologias, a colheita de prova testemunhal se mostra desnecessária, uma vez que desprovida de respaldo técnico a infirmar a conclusão pericial e dispensável quanto a outros aspectos, tais como relativos ao comportamento da reclamada no curso do contrato de trabalho. Neste sentido o magistério de Pontes de Miranda: "(...) É interessante observar-se que se não exclui da possibilidade de denegação qualquer das provas processuais, nem a exibição de documento ou de coisa, nem a prova documental, nem o depoimento pessoal, nem o testemunho, nem os exames periciais, nem o pedido da produção de prova dos usos e costumes. O critério pelo qual se há de guiar o juiz, para indeferir o pedido das diligências, é serem inúteis ou meramente protelatórias. Inúteis em relação ao objeto do processo: ao que pediu o autor, ao que contestou o réu, ou em reconvenção, pediu, ou o que pediu qualquer das figuras inscritas, aderidas, chamadas, nomeadas, ou opoentes à relação jurídica processual. A diligência é inútil quando, se fosse produzida, nada adiantaria a quem a requereu. Outro critério, de que também pode usar o juiz, é o de verificar se a parte,…

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