Processo 1001564-16.2024.8.26.0435

TJSP • Tutela C/C Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
1001564-16.2024.8.26.0435
Classe
Tutela C/C Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
2ª Vara - Pedreira
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Pedreira, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernando Leonardi Campanella, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a). JULIANA PEREIRA DE SOUZA, Brasileira, Casada, Cabeleireira, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, Rua Joaquim Pires Filho, 135, Jardim Andrade, CEP 13922-132, Pedreira - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Tutela c/c Destituição do Poder Familiar, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura como criança/adolescente M.H.D.S.,  do tópico final da r. sentença proferida por este Juízo, a seguir transcrita: "Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, destituindo, com fundamento no art. 1.638, II do Código Civil, J.P.D.S. do poder familiar em relação à criança M.H.D.S. nascida aos 08/08/2022, tornando definitiva a liminar concedida. Deixo de aplicar o que dispõe o artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em procedimentos dessa natureza. Sem custas. Não havendo efeito suspensivo a eventual recurso, desde logo determino a busca efetiva de interessados na adoção da criança. Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 163, da Lei nº. 8.069/90, expeça‑se mandado de averbação à margem do registro de nascimento da criança. Comprovada a averbação, arquivem‑se. Sem custas, na forma da lei. P. I.". E, constando dos autos que a Sra. qualificada acima, encontra‑se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte dias, fica devidamente INTIMADA da r. sentença e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o de recurso de dez dias corridos (arts. 152, § 2°, e 198, II, ambos da Lei n° 8.069/1990), após o qual transitará em julgado a decisão. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu‑se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pedreira, aos 20 de julho de 2026.

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