Processo 1001564-55.2025.5.02.0061

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001564-55.2025.5.02.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001564-55.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GLEICIANE CARVALHO MALAQUIAS RECLAMADO: SERTRADING (BR) LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0227732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n.º 1001564-55.2025.5.02.0061     Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A reclamada sustenta, em síntese, omissão e obscuridade quanto ao critério de dedução das horas extraordinárias deferidas, requerendo pronunciamento expresso acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do C. TST. Sustenta, ainda, omissões quanto à jornada arbitrada e ao deferimento do adicional noturno. A reclamante, por sua vez, aponta omissões quanto ao julgamento do pedido de participação nos lucros e resultados, afirmando que a sentença não enfrentou as impugnações formuladas acerca da validade da avaliação de desempenho utilizada pela reclamada, especialmente quanto à inexistência de avaliação contemporânea ao exercício de 2024, à utilização de avaliação realizada após a dispensa e à ausência de feedback. Alega, ainda, omissões relativamente ao indeferimento do dano moral, às horas extraordinárias, ao adicional noturno e suscita prequestionamento. Os embargos são tempestivos e foram opostos por partes legítimas, razão pela qual deles conheço. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA No mérito, razão assiste parcialmente à embargante. De fato, a sentença determinou a compensação dos valores pagos sob o mesmo título, porém não explicitou o critério de apuração a ser observado em liquidação. Assim, para sanar a omissão, esclareço que a dedução das horas extraordinárias e respectivos reflexos deverá observar o critério global, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, evitando-se pagamento em duplicidade. No mais, não prosperam os embargos. A embargante pretende rediscutir a jornada de trabalho fixada, o reconhecimento das diferenças de horas extraordinárias e do adicional noturno, matérias amplamente apreciadas na sentença mediante exame da prova documental e oral produzida nos autos. A decisão enfrentou expressamente a validade dos controles de jornada, a confissão da reclamante quanto ao período em que houve registros de ponto, a ausência parcial dos cartões de ponto e os efeitos da distribuição do ônus da prova, concluindo, de forma fundamentada, pelo deferimento parcial das horas extraordinárias e do adicional noturno. Inexistem, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, sendo evidente que a embargante busca a modificação do convencimento adotado pelo Juízo, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE No mérito, razão não assiste à embargante. Inicialmente, registre-se que os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Quanto ao pedido de participação nos lucros e resultados, não se verifica a omissão apontada. A sentença apreciou expressamente a pretensão e concluiu pelo indeferimento do pedido, diante do entendimento de que a reclamante…

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