Processo 1001564-62.2026.8.13.0223

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1001564-62.2026.8.13.0223
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1001564-62.2026.8.13.0223/MG AUTOR : CLAUDIO MOISES DA SILVEIRA DIAS ADVOGADO(A) : GLAUCO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG057571) DECISÃO Vistos. 1. CLAUDIO MOISES DA SILVEIRA DIAS , devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de FERNANDA JULIA SANTOS , pleiteando, liminarmente, a reintegração de posse de bem imóvel descrito na exordial.  Para tanto, afirma que é a possuidor(a)/proprietário(a) do imóvel objeto da lide. Conta que o mesmo estava desocupado, contudo, em determinada data, ao se dirigir ao referido imóvel, foi impedida de adentar pelo(a) requerido(a).  Argumenta que a posse nova está atestada, haja vista que o dito imóvel fora esbulhado em 22/09/2025, vide documento de evento n.º 6, propiciando, assim, a distribuição do presente procedimento especial.  Por derradeiro, salienta que a ocupação do imóvel ocorreu sem o consentimento prévio e, diante da impossibilidade de resolução do impasse de forma amigável, não viu outra alternativa senão socorrer-se às portas do Poder Judiciário.  Pois bem, como é cediço, o art. 300 do novo Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ao apreciar o tema, válidos são os esclarecimentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858) Nesse sentido, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, confiram-se os ensinamentos de Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados