Processo 1001564-93.2025.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001564-93.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: ANTONIA RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b22f14e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes ANTONIA RODRIGUES SOUZA, reclamante, e SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. e AMICO SAÚDE LTDA., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO DANO MORAL A reclamante alegou que, nos dois últimos anos do contrato, passou a realizar a limpeza de extensa área externa do hospital, abrangendo setores como manutenção, laboratório, vestiários, refeitório, banheiros, almoxarifado e salas administrativas. Sustentou que os ambientes mais críticos eram os banheiros femininos, o vestiário e o almoxarifado, em razão da sujeira excessiva e da conduta desrespeitosa de enfermeiras, que deixavam lixo, absorventes usados, restos de comida e sangue menstrual nos locais, além de provocarem entupimentos nos vasos sanitários. Afirmou que, ao solicitar maior cuidado com a limpeza, era tratada com ironia e desprezo. Alegou, ainda, que a empregadora foi omissa diante das situações narradas, permitindo ambiente de trabalho degradante e desrespeitoso, o que lhe teria causado sofrimento psicológico, apatia e quadro depressivo, culminando na quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo empregatício. A reclamada impugnou integralmente as alegações, negando qualquer conduta abusiva ou omissão quanto às condições de trabalho. A autora juntou fotografias com a petição inicial. Contudo, tais imagens retratam apenas ambientes sujos, sem elementos que permitam vinculá-las ao local de trabalho da reclamante ou demonstrar situação concreta ofensiva à sua dignidade. Em razão da anulação da sentença anterior pelo E. TRT da 2ª Região, foi reaberta a instrução processual para complementação da prova oral. Todavia, a testemunha convidada pela reclamante não compareceu à…
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