Processo 1001565-23.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001565-23.2026.8.13.0231/MG AUTOR : PAULO SERGIO GUIMARAES MOREIRA ADVOGADO(A) : TAMIRES MATIAS DA SILVA (OAB MG207636) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA BASILIO BASTOS (OAB MG213391) RÉU : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB RJ123116) SENTENÇA RELATÓRIO PAULO SÉRGIO GUIMARÃES MOREIRA ajuizou ação em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. O autor alega que trabalha como autônomo e que contratou os serviços da ré para recebimento de valores por meio de máquina de cartões. Relata que, em 20/01/2026, realizou vendas que totalizaram o valor bruto de R$ 20.000,00. Diz que, em 23/01/2026, foi surpreendido com o encerramento unilateral de sua conta e o bloqueio de todo o seu saldo, correspondente ao valor líquido de R$ 17.524,00, sob a justificativa de "atividade de alto risco". Sustenta que a retenção indevida de seus recursos de subsistência configurou falha na prestação do serviço. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para desbloquear a conta e os valores retidos. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em liberar permanentemente a sua conta com total acesso aos serviços disponíveis e no pagamento de indenização por danos morais. A decisão de Evento 18, DEC1 deferiu a assistência judiciária gratuita ao autor e concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré promovesse o desbloqueio do valor contido na conta e a transferência do montante para outra conta indicada pelo requerente. A ré comprovou, no Evento 28, COMP2, a transferência de R$ 17.524,00. A ré apresentou contestação no Evento 30, CONT1. Ventila as preliminares de incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro e de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais que comprovassem as transações comerciais. No mérito, alega a inexistência de relação de consumo e a legalidade do bloqueio preventivo com base em suspeita de fraude e autofinanciamento, detectada por seus sistemas internos de risco. Defende o direito de rescisão unilateral com base na autonomia da vontade, a validade da retenção das taxas administrativas de desconto e a ausência de dano moral. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no Evento 36, REPLICA1, reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (Evento 42, PET1 e Evento 43, PET1). Em síntese o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência Territorial: A preliminar de incompetência territorial decorrente de cláusula de eleição de foro não merece acolhimento. A despeito do argumento da ré de que o contrato visa o incremento de atividade comercial, as provas dos autos demonstram que o autor é pessoa física, trabalhador autônomo e de baixa renda, estando cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal (Evento 1, DOCCOMPROV2). Essa circunstância caracteriza sua evidente vulnerabilidade econômica e técnica perante a instituição de pagamento, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com amparo na teoria finalista mitigada. Em se tratando de relação de consumo regida por contrato de adesão, a imposição de foro diverso do domicílio do consumidor que dificulte seu acesso à…
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