Processo 1001565-38.2020.4.01.3905

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001565-38.2020.4.01.3905
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001565-38.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:JOSE DIAS PADILHA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCION FLORES DE OLIVEIRA - TO4796-A DESTINATÁRIO(S): JOSE DIAS PADILHA FILHO LUCION FLORES DE OLIVEIRA - (OAB: TO4796-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461150427) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001565-38.2020.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001565-38.2020.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:JOSE DIAS PADILHA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCION FLORES DE OLIVEIRA - TO4796-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença (Id 446240885) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública proposta originariamente pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo IBAMA em face de JOSE DIAS PADILHA FILHO. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da materialidade e autoria do desmatamento ilegal de 1 hectare de floresta primária na Amazônia Legal (Município de São Félix do Xingu/PA), com base no laudo PRODES 12658 e nos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Contudo, o juízo de origem acolheu a tese defensiva de que o réu alienou o imóvel em 18/08/2020, o que inviabilizaria o cumprimento da obrigação de fazer (recuperação da área degradada). Por conseguinte, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.742,00. O pedido de condenação em danos morais coletivos foi julgado improcedente, sob o argumento de que a extensão da área (1 hectare) não demonstraria violação gravíssima que ultrapassasse os limites de tolerância da comunidade. Em suas razões recursais (Id 446240888), o IBAMA alega, em síntese, que a sentença contraria o princípio da reparação integral do dano. Argumenta que o dano moral coletivo em matéria ambiental, especialmente no bioma amazônico, é in re ipsa, prescindindo de prova de abalo psicológico da coletividade, independentemente da extensão da área desmatada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Apesar de devidamente intimado, o apelado, representado por Curadora Especial nomeada pelo juízo, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal, atuando como custos legis, apresentou parecer (Id 447351783) suscitando o conhecimento da remessa necessária e pugnando pelo provimento do recurso de apelação e da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1001565-38.2020.4.01.3905 Processo de Referência: 1001565-38.2020.4.01.3905 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN LITISCONSORTE: MINISTERIO…

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