Processo 1001565-46.2023.5.02.0017
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001565-46.2023.5.02.0017 RECLAMANTE: FERNANDA LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: JK SERVICOS DE ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e134664 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de fase de execução em que a exequente, FERNANDA LIMA DOS SANTOS, por meio da petição protocolada sob o ID dc823f8, pleiteia a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O requerimento fundamenta-se nos resultados obtidos por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), cujos relatórios foram juntados aos autos sob os IDs 6485aa6, 1037c7e e 3d4f7f9. A exequente esclarece que as tentativas anteriores de satisfação do crédito foram frustradas, ressaltando que as pesquisas realizadas via sistema SisbaJud não encontraram ativos financeiros suficientes nas contas da devedora principal ou dos sócios já indicados. Além disso, as consultas aos convênios SERP/ONR (imóveis), CGU (sanções), SNGB (bens apreendidos) e AnacJud (aeronaves) resultaram negativas, evidenciando a dificuldade de localização de patrimônio livre e desembaraçado para a garantia da execução. Com base nas informações detalhadas extraídas do gráfico de relações do sistema SNIPER, a parte exequente identificou que o sócio-administrador da reclamada, FABRICIO COELHO DE FRANCA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), exerce o comando e a gestão de uma vasta rede de empresas que atuam no mesmo segmento econômico de estética, beleza e cursos profissionalizantes. Segundo a narrativa da exequente, essa estrutura empresarial pulverizada é utilizada para fragmentar a atividade econômica e dificultar o alcance patrimonial pelos credores trabalhistas. A petição da exequente relaciona, especificamente, as seguintes pessoas jurídicas vinculadas ao executado FABRICIO: M C TAQUARA CURSOS TECNICOS E DE IDIOMAS LTDA (CNPJ 35.815.674/0001-29); F&F ENTERPRISE CURSOS TECNICOS E DE IDIOMAS LTDA (CNPJ 36.113.144/0001-00); ROJA TABOAO DEPILACAO LTDA (CNPJ 41.702.089/0001-15); KB VIP COSMETICOS ALC LTDA (CNPJ 39.698.700/0001-37); BL OSASCO 2MPL CLINICA DE ESTETICA LTDA (CNPJ 43.230.314/0001-93); F3VR CLINICA DE ESTETICA LTDA (CNPJ 39.727.849/0001-05); ACC INSTITUTO DE BELEZA E ESTETICA LTDA (CNPJ 44.205.412/0001-33); GATTI SAO MATEUS CLINICA ESTETICA LTDA (CNPJ 45.342.202/0001-50); e BL VILA CARRAO ESTETICA LTDA (CNPJ 46.638.510/0001-90). A argumentação central da exequente sustenta que a identidade de sócio-administrador, a semelhança absoluta dos objetos sociais e a convergência das atividades econômicas demonstram a existência de um grupo econômico informal, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Alega-se que a atuação conjunta e a gestão compartilhada por FABRICIO COELHO DE FRANCA revelam um comando único sobre todas as entidades, o que justificaria a responsabilidade solidária de todas as empresas do grupo pelo débito alimentar reconhecido nesta demanda. Além da tese de grupo econômico, a exequente suscita a ocorrência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, argumentando que o esvaziamento patrimonial da executada principal em contraste com a robusta estrutura societária mantida pelo sócio indica uma manobra de blindagem patrimonial. Sustenta que a sucessiva constituição de empresas com propósitos idênticos, sob a mesma direção, autoriza a aplicação da…
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