Processo 1001565-64.2025.5.02.0053
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001565-64.2025.5.02.0053 REQUERENTE: SEBASTIAO PRIMO FILHO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e43994b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Distribuição da ação principal em 27/03/2008; Trânsito em julgado da fase de conhecimento 28/04/2021; SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (#id:d43e79d), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte contrária. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 14.194,72 (data base 01/03/2026) em face da reclamada, atualizáveis pela SELIC (SIMPLES) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 7.670,72; Juros R$ 5.233,57; Imposto de Renda - ISENTO (conforme IN 1500/2014 - período 6 meses; verbas tributáveis R$ 0,00); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.290,43; Custas - Isento (art. 790- A da CLT) Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de execução individual de sentença coletiva, entendo pela não aplicação nesta Justiça Especializada, considerando a ausência de omissão na CLT sobre a questão, nos termos do art. 791-A, da CLT. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do art. 4º, §5º do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Ressalto, desde já que para o levantamento de valores é imprescindível que o titular do direito lhe tenha outorgado procuração, uma vez que a substituição se limita ao exercício dos atos processuais, mas não abarca aqueles materiais, como recebimento de valores. Nesse sentido vale citar o seguinte julgado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos…
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