Processo 1001565-64.2025.5.02.0053

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001565-64.2025.5.02.0053
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001565-64.2025.5.02.0053 REQUERENTE: SEBASTIAO PRIMO FILHO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e43994b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: Distribuição da ação principal em 27/03/2008; Trânsito em julgado da fase de conhecimento 28/04/2021; SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO   DECISÃO   Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamada (#id:d43e79d), eis que adequados à sentença exequenda, bem como diante da expressa concordância da parte contrária. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 14.194,72 (data base 01/03/2026) em face da reclamada, atualizáveis pela SELIC (SIMPLES) até a data do efetivo pagamento, sendo:   Principal R$  7.670,72; Juros R$ 5.233,57; Imposto de Renda - ISENTO (conforme IN 1500/2014 - período 6 meses; verbas tributáveis R$ 0,00); Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 1.290,43; Custas - Isento (art. 790- A da CLT)   Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de execução individual de sentença coletiva, entendo pela não aplicação nesta Justiça Especializada, considerando a ausência de omissão na CLT sobre a questão, nos termos do art. 791-A, da CLT. Decorrido o prazo e silente a reclamada, expeça-se requisição de pequeno valor para satisfação do crédito do(a) autor(a) / advogado(a) / perito, bem como ofício precatório para satisfação do crédito do(a) autor(a), através dos Sistemas SAGP/GEPREC, na forma do provimento GP nº 1 de 3 de Setembro de 2024. Por fim, por medida de Cooperação, solicita-se a juntada de COMPROVANTE DE REGULARIDADE DE CPF DO CREDOR, conforme exigência do art. 4º, §5º do Provimento GP nº 03/2023 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp , em consulta pública). Ressalto, desde já que para o levantamento de valores é imprescindível que o titular do direito lhe tenha outorgado procuração, uma vez que a substituição se limita ao exercício dos atos processuais, mas não abarca aqueles materiais, como recebimento de valores. Nesse sentido vale citar o seguinte julgado do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DO SUBSTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A parte afirma que a legitimidade do sindicato já teria sido reconhecida nos autos, inclusive para o levantamento de valores, tendo sido formada a coisa julgada sobre a matéria. Ressalta que a legitimidade em questão é ampla e abrange a fase de execução do julgado, independentemente de autorização dos substituídos, inclusive para levantar valores. 3 – Trata-se de discussão não acerca da legitimidade extraordinária do sindicato para atuar na fase de execução em nome dos substituídos…

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