Processo 1001565-70.2026.8.01.0000
TJAC • Reclamação
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001565-70.2026.8.01.0000 - Reclamação - Rio Branco - Reclamante: Estado do Acre - Reclamada: Kirley Sandra Cordeiro Braga - - Decisão Interlocutória Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela liminar, ajuizada pelo Estado do Acre contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Acre nos autos do Recurso Inominado n.º 5006562-59.2025.8.01.0001, figurando como interessada Kirley Sandra Cordeiro Braga, tendo a pretensão deduzida com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o pronunciamento reclamado teria afastado, no caso concreto, a autoridade do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno Jurisdicional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1001923-11.2021.8.01.0000. Irresignado, o Estado do Acre sustenta, em síntese, que a solução adotada pela Primeira Turma Recursal, embora reconheça formalmente a preservação do inciso II do art. 2º da Lei n.º 3.779/2021, produz resultado incompatível com a interpretação vinculante definida pelo Tribunal Pleno, porque admite a integração ao quadro especial de pessoa cujo vínculo empregatício havia sido encerrado muito antes da vigência da lei. Requer, em caráter liminar, a suspensão da decisão reclamada e do processo originário, com o propósito de impedir a consolidação de efeitos jurídicos e financeiros antes do julgamento definitivo da Reclamação. É o suscinto relatório. Decido. Em exame próprio da fase processual, não identifico óbice que impeça o processamento da ação. A Reclamação foi manejada para garantir a autoridade de decisão do Tribunal, hipótese contemplada pelo art. 988, II, do Código de Processo Civil e pelo art. 289, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A competência das Câmaras Cíveis Reunidas, por outro lado, decorre especificamente do art. 14 do Regimento Interno, que lhes atribui o julgamento das reclamações propostas contra acórdãos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. A restrição contida no art. 292, § 1º, I, do mesmo Regimento, referente às controvérsias oriundas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, integra disciplina expressamente reservada à reclamação prevista no inciso IV do art. 289, não se confundindo com a hipótese fundada na garantia da autoridade de decisão do próprio Tribunal, disciplinada pelo inciso II. Igualmente não se verifica, em análise inicial, o impedimento previsto no art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Insta salientar que o acórdão reclamado foi proferido em 4 de agosto de 2026, com posterior disponibilização e publicação, encontrando-se ainda em curso os prazos processuais quando a Reclamação foi protocolada em 17 de agosto de 2026. É cediço que, o Código de Processo Civil considera inadmissível a ação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, circunstância que não se apresenta no quadro documental submetido à apreciação. Superada a análise inicial de cabimento, cumpre examinar o pedido de suspensão. Nesse viés, o art. 989, II, do Código de Processo Civil autoriza o relator, quando necessário, a ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Em igual direção, o art. 291, II, do Regimento Interno do TJAC confere ao relator poder para suspender o processo ou o ato reclamado quando a providência se mostrar necessária à preservação da utilidade da prestação jurisdicional. Embora a norma específica da Reclamação não reproduza literalmente todos os…
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