Processo 1001565-72.2023.4.01.3310

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001565-72.2023.4.01.3310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001565-72.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARLATE MAILANNY COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206-A e KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): KARLATE MAILANNY COSTA SANTOS LAURA NUNES DE SOUSA - (OAB: BA63206-A) KATHERINE LOGRADO PESSOA - (OAB: BA25687-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458531618) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001565-72.2023.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001565-72.2023.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARLATE MAILANNY COSTA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA NUNES DE SOUSA - BA63206-A e KATHERINE LOGRADO PESSOA - BA25687-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001565-72.2023.4.01.3310 APELANTE: KARLATE MAILANNY COSTA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Karlate Mailanny Costa Santos, representada por sua avó e guardiã Luizete dos Santos Santana, na época do ajuizamento da ação, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se na suposta perda da qualidade de segurado do instituidor, Cristiano Santana dos Santos, ocorrida no ano de 2008, sob o argumento de que não restou comprovado o desemprego involuntário nem o recebimento de auxílio-reclusão. Em suas razões recursais, a apelante alega que o instituidor manteve a qualidade de segurado até o óbito, uma vez que a inscrição no SINE, anotada em sua CTPS, prorrogou o período de graça por desemprego até a data da sua prisão em 15/05/2009. Sustenta que, por ter falecido em 13/11/2011, apenas um mês após o livramento condicional, o instituidor estava amparado pela manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, IV, da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer a reforma da sentença para a implantação do benefício desde o óbito. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001565-72.2023.4.01.3310 APELANTE: KARLATE MAILANNY COSTA SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Pretende a parte autora a reforma da sentença ao fundamento que o instituidor manteve a qualidade de segurado até o óbito, uma vez que a inscrição no SINE, anotada em sua CTPS, prorrogou o período de graça por desemprego até a data da sua prisão em 15/05/2009. Sustenta que, por ter…

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