Processo 1001565-82.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001565-82.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001565-82.2026.8.11.0003. REQUERENTE: JOSE VICENTE FEITOZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS ETC., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não há necessidade da produção de outras provas, além das documentais, razão pela qual a lide será julgada conforme o art. 355, I, do CPC. FUNDAMENTO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSE VICENTE FEITOZA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O requerente, pessoa idosa, acometido por graves enfermidades, notadamente Acidente Vascular Cerebral (AVC), Doença de Alzheimer em estágio avançado e miocardiopatia, encontrando-se em condição de elevada vulnerabilidade clínica e dependente de assistência domiciliar contínua (home care). Em razão do quadro, faz uso permanente de equipamentos essenciais à manutenção da vida, tais como concentrador de oxigênio, aspirador de vias aéreas, dispositivos de gastrostomia e traqueostomia, além de climatização ininterrupta, circunstância que ocasionou significativo aumento no consumo de energia elétrica. Alega hipossuficiência financeira, sustentando a impossibilidade de arcar com os custos adicionais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A parte autora defende que, sendo o tratamento domiciliar custeado pelo Estado de Mato Grosso, deve este assumir também o ônus relativo ao consumo energético indispensável ao funcionamento dos equipamentos médicos, por se tratar de insumo essencial e indissociável da terapêutica. Requer, em sede de tutela de urgência, que a concessionária Energisa se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por inadimplência e, no mérito, pleiteia a instalação de unidade consumidora autônoma e exclusiva para o ambiente de tratamento, com titularidade e responsabilidade pelo pagamento das faturas e custos de adaptação atribuídas ao ente estatal. Pleiteia-se, em sede de tutela de urgência, que a concessionária Energisa se abstenha de interromper o fornecimento de energia na unidade consumidora por inadimplência. No mérito, requer a instalação de uma unidade consumidora autônoma e exclusiva para o cômodo do tratamento, com titularidade e responsabilidade de pagamento (faturas e custos de adaptação) atribuídas ao Estado de Mato Grosso. Registre-se que a tutela provisória de urgência foi deferida, conforme decisão proferida sob o id. 221419696, assegurando, em caráter liminar, as medidas necessárias à preservação do fornecimento de energia elétrica e à continuidade do tratamento domiciliar do requerente. A 1ª Requerida, qual seja, o ente estatal, em sede de contestação, suscita, preliminarmente, a necessidade de inclusão do Município no polo passivo, ao argumento de responsabilidade solidária. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de custeio da energia elétrica e, subsidiariamente, na hipótese de procedência total ou parcial, requer o direcionamento da obrigação ao ente municipal, sob o fundamento de se tratar de serviço de menor complexidade e, portanto, de atribuição municipal, especialmente considerando que o Estado já suportaria o ônus do atendimento domiciliar de maior custo. Aduz, ainda, a impossibilidade fática de alteração extrajudicial da titularidade da unidade consumidora pelo Estado, bem como a em caso de sua…

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