Processo 1001565-91.2022.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO CÍVEL Nº 1001565-91.2022.4.01.3800/MG RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) RECORRIDO : DENIO GERALDO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALVARO SALVADOR DE PINHO (OAB MG193695) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado, tempestivo, interposto pelo Banco do Brasil em face da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União para figurar em ação na qual se pretende a revisão de valores depositados na conta PASEP. 2. Da análise dos autos, entendo que a questão restou corretamente solucionada pelo juízo de origem, com base nos seguintes fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir: Trata-se de ordinária, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL objetivando provimento jurisdicional que determine a revisão dos valores depositados em sua conta PASEP. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. De acordo com a tese esposada pelo STJ no Tema 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” A União não figura como parte legítima, pois a causa de pedir não diz respeito a quotas ou índices determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim a má administração atribuída ao Banco do Brasil. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: "ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. MÁ GESTÃO. DESFALQUES. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Com relação à legitimidade, o STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou entendimento no sentido de que nas ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, O Banco do Brasil deverá figurar no polo passivo. 2. Referida tese restou fixada nos seguintes termos : "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(...) 4. O egrégio STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), competindo à Justiça Estadual o processamento e o julgamento dos feitos, nos termos da Súmula 42/STJ. Precedentes. (6. Considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), uma vez estabelecida a ilegitimidade de ente federativo para habitar o polo passivo, resta afastada a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. (...)" (TRF da 4ª Região. AC/ 5016472-18.2019.4.04.7100. Relator Desembargador João Batista Pinto Silveira. Data da Publicação: 20/03/2025). (Grifo nosso). Assim sendo, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO na presente ação, resta unicamente no polo passivo o Banco do Brasil(sociedade…
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