Processo 1001565-91.2025.8.26.0620

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001565-91.2025.8.26.0620
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro de Taquarituba - Vara Única
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

Processo 1001565-91.2025.8.26.0620 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.H.F. - S.A.F. - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizadaporM.H.F., em face de seuirmão, S.A.F., com fundamento nos arts. 747 e 749 do Código de Processo Civil.Em síntese, a autora alega que o interditando apresenta diagnóstico de Esquizofrenia Pananóide (CID F-20), transtorno que causa instabilidade emocional e disfunção cognitiva que prejudica o seu comportamento, seu funcionamento interpessoal e ocupacional.O requerido é assistido por programas sociais do Governo Federal, tais como Bolsa Família e BPC ao portador de deficiência cuja concessão se deu em 21/03/2013. No entanto, coube a requerente exercer a função de cuidadora, dado a impossibilidade do requerido em gerir sua vida cotidiana e seus negócios de natureza patrimonial, estando incapacitado para praticar atos da vida civil.Requereu a gratuidade da justiça, a decretação da interdição e sua nomeação como curador provisório, a fim degerir os negócios de natureza patrimonial do requerido e principalmente quanto ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias, fundamentais à sua manutenção. Com a inicial (fls. 01/07), vieram os documentos (fls.08/47). No parecer de fl. 52, o Ministério Público manifestou que a legitimidade da parte autora está comprovada pelos documentos acostados aos autos. Reconheceu a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a urgência da medida, razão pela qual opinou pelo deferimento da tutela de urgência, com a nomeação de M.H.F.,como curadora provisória deseu irmão, S.A.F., manifestando-se, ainda, pela realização da perícia. Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e deferindo a tutela de urgência, nomeando M.H.F.como curadoraprovisóriadeS.A.F. Determinou a citação da requerida, com prazo de 15 dias úteis para contestação, e, em caso de impossibilidade de recebimento da citação e ausência de defesa, determinou o envio de ofício à OAB para nomeação de curador especial. Referida decisão determinou, ainda, que o oficial de justiça verificasse o estado de saúde e discernimento do interditando no ato da citação, bem como estabeleceu a realização de perícia psiquiátrica (fls. 54/55). Certidão do oficial de justiça informandoquecitou a parte requerida,vez queo requerido apresentava estar bem de saúde, bem como lucidez e discernimento(fls. 63). Foi agendada a perícia psiquiátrica (fl. 72), com posteriores reagendamentos (fl. 82 e fl. 89). A requerida apresentou contestaçãopor negativa geral (fl. 102). À fl. 110, a autora apresentou réplica,informando aguardar a realização de laudo pericial. O laudo pericial acostado às fls.111/126, concluiu que o periciando éportador de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID F20), condição de caráter permanente e apresentando discernimento reduzido, gerando incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito.Constatou-se a existência de restrições totais para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, tais como contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como para a prática de quaisquer atos que não sejam de mera administração.O perito afirmou que, em razão do quadro apresentado pode sofrer mudanças, sugerindo nova avaliação pericial em dois anos. Manifestação do requerido não impugnando o laudo pericial (fls. 130/131). Manifestação da autora concordando…

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