Processo 1001565-94.2025.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001565-94.2025.5.02.0431 RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ab2dd93 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001565-94.2025.5.02.0431 (ROT) RECORRENTE: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: MARIA EDILANIA DA SILVA, WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem tanto a reclamante quanto a reclamada, postulando cada qual a reforma da sentença em seu favor. A reclamante insurge-se pedindo, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do depoimento pessoal do preposto da reclamada e da oitiva de sua testemunha para contraprova do laudo pericial, e, no mérito, a reforma do julgado para reconhecimento da nulidade do banco de horas, invalidade dos cartões de ponto, concessão de horas extras e reflexos em todo o pacto, reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, pagamento de adicional de insalubridade, intervalo térmico e exclusão dos honorários sucumbenciais. A reclamada, por sua vez, postula a reforma para limitação da condenação ao valor da causa, improcedência dos pedidos de horas extras, manutenção da justa causa por abandono de emprego, exclusão da multa normativa e redução dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada apresentadas. Recorre também a reclamada postulando a reforma parcial da sentença. Contrarrazões da reclamante apresentadas. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Da preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa A recorrente aponta que o MM. Juízo de 1º grau indeferiu o depoimento pessoal do preposto da reclamada, retirando a possibilidade de confissão acerca dos fatos controvertidos e impedindo a formação de prova a seu favor. Postula a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Considera-se caracterizado o cerceamento de defesa. Extrai-se dos autos que a reclamante, na audiência de instrução (ata id. b7c022f), requereu expressamente o depoimento pessoal do preposto da reclamada. O MM. Juízo indeferiu o requerimento, consignando o protesto da parte. A sentença, proferida em seguida, julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, intervalo térmico, supressão do intervalo intrajornada e a conversão da rescisão em dispensa imotivada, com base, fundamentalmente, na insuficiência da prova produzida pela reclamante. Nesses temas, a confissão ou os esclarecimentos do preposto poderiam ter favorecido a formação do convencimento do juízo em sentido diversão. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito competia à reclamante (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), e a impedição da oitiva do preposto - quando expressamente requerida - importou em indevido esvaziamento do conjunto probatório disponível, em desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa…
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