Processo 1001566-64.2025.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001566-64.2025.5.02.0048 RECORRENTE: FELIPE DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIPE DE ALMEIDA E OUTROS (1) ________________________________________________________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1001566-64.2025.5.02.0048 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: COMAP CONSULTORIA, MARKETING, PLANEJAMENTO E REPRESENTAÇÕES LTDA FELIPE DE ALMEIDA RECORRIDOS: AS MESMAS PARTES ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Por questão de lógica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE 1. Diferenças salariais. Reflexos (matéria comum a ambos os apelos) O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes do desrespeito ao piso da categoria profissional. Sustenta que a realização de atividade externa não afasta o enquadramento no piso de "Administrativos e outros cargos", alegando que a Cláusula Terceira das CCTs não condiciona a aplicação do piso do §1º ao labor interno. Pondera que o contrato de trabalho registrou sua função como Agente de Cobrança (CBO 4110-10), classificação inserida no grupo de ocupações administrativas e que o simples fato de tais atribuições serem realizadas externamente não desnatura sua natureza funcional, conforme o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT). Requer o reconhecimento do direito ao piso salarial da categoria para os ocupantes de cargos "Administrativos e outros cargos", previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, e a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas diferenças salariais, com reflexos. A reclamada requer que sejam excluídos da condenação os reflexos das diferenças salariais em repouso semanal remunerado e aviso-prévio, alegando que o piso normativo já inclui os descansos semanais remunerados, configurando bis in idem. Com razão o reclamante. Com razão parcial a reclamada. A CCT 2021/2022 prevê, quanto aos pisos salariais (fl. 26): "CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS Os salários normativos (pisos salariais), cuja vigência se inicia em 01/05/2021, são os seguintes para os ocupantes dos respectivos cargos: Parágrafo 1° - Administrativos e outros cargos - R$ 2.049,90 (dois mil e quarenta e nove reais e noventa centavos); Parágrafo 2° - Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com mais de 10 (dez) empregados - R$ 1.757,54 (um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); Parágrafo 3° - Auxiliares (exceto administrativos e/ou de escritórios) e Ajudantes em Geral, Contínuos, Office-boys, Mensageiros internos e externos, Copeiros, Faxineiros, Porteiros e Vigias em empresas com até 10 (dez) empregados - R$ 1.592,09 (um mil, quinhentos e noventa e dois reais e nove centavos). (...)" Pois bem. O autor declarou em depoimento que suas atividades consistiam…
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