Processo 1001566-89.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001566-89.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001566-89.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 14.707.364/0001-10 (APELADO), LUIZ HENRIQUE DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A SENTENÇA. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1001566-89.2022.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMA 1.093 E TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/11/2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 2022. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária c/c apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por XCMG Brasil Indústria Ltda., que concedeu a ordem para afastar a exigência do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte relativamente ao exercício fiscal de 2022, ao fundamento de violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 depende da observância das anterioridades anual e nonagesimal após a edição da Lei Complementar n. 190/2022; e (ii) estabelecer se a parte impetrante preenche os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral para afastar a exigibilidade do tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093, firmou entendimento de que a cobrança do ICMS-DIFAL pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. 4. A Lei Complementar n. 190/2022 não institui nem majora tributo, limitando-se a disciplinar a sistemática de repartição da arrecadação do ICMS, razão pela qual…

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