Processo 1001567-07.2026.8.26.0271
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1001567-07.2026.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.S.B. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por J. S. B. em face da menor N. DE O. B., representada pela genitora c.c. oferta de alimentos em face dos menores R. L. DOS S. S. e K. L. DOS S. S., representados pela genitora, com pedido de tutela de urgência. Requer a redução dos alimentos fixados nos autos 1004294- 85.2016.8.26.0271 em favor de Nicholly de 1/3 para 10% dos seus rendimentos líquidos. Ainda, oferta alimentos no valor de 10% dos rendimentos líquidos para R. L. DOS S. S. e 10% para K. L. DOS S. S , a fim de que seja comprometido apenas o percentual total de 30% de sua renda atual proveniente do auxílio acidente pago pelo INSS. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela de urgência quanto ao pleito revisional. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se. TUTELA REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHA N. A tutela provisória fundamentada na urgência tem, nos termos do art. 300, do CPC, o seguinte regramento: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indispensável, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em apreço, as alegações e os documentos que instruem a petição inicial mostram-se, em sede de cognição sumária, suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Conforme destacado pelo Ministério Público às fls. 55/56, o autor já percebia o benefício de auxílio-acidente à época da fixação dos alimentos em favor de N. DE O. B. em 2018 (fl. 43). Ademais, o filho K. L. DOS S. S. nasceu em 2016 (fl. 41), data anterior à própria sentença de 2018, descaracterizando fato superveniente quanto a este menor. Uma redução abrupta de 33% para 10% em sede liminar causaria perigo de dano inverso, privando a menor de verba alimentar histórica sem prévia dilação probatória. Por outro lado, há o advento de nova prole, o filho menor R. L. dos S. S. em 05/07/2025 (certidão de nascimento à fl. 39) e o consequente dever do genitor em contribuir de forma isonômica com o sustento de todos os descendentes. O perigo de dano decorre do risco de comprometimento do mínimo existencial do autor, cuja renda líquida se limita a um salário mínimo nacional (extratos bancários de fls. 35/37), inviabilizando o sustento próprio e de sua prole se mantido o encargo originário de 33% para uma única filha. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida pelo autor para reduzir a pensão alimentícia devida à filha N. de O. B. S. para o patamar intermediário de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autor. No mais, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, determino que certifique a z. Serventia acerca da existência de eventual ação de alimentos ajuizada pelos filhos menores R. L. DOS S. S. e K. L. DOS S. S. em face do autor. Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo esclarecer os valores pretendidos a título de alimentos para a hipótese de ausência de vínculo empregatício ou de benefício previdenciário ativo; indicar expressamente se pretende manter o patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente em favor da menor N. de O. B. S. e apontar nominalmente…
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