Processo 1001567-15.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001567-15.2025.5.02.0609 RECORRENTE: DAVI DIAS FAGUNDES DOS SANTOS RECORRIDO: J S ARAUJO EMPREITEIRA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:84086bc): PROCESSO TRT/SP N.º 1001567-15.2025.5.02.0609 - 10º TURMA RECURSO ORDINÁRIO - SUMARÍSSIMO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: DAVI DIAS FAGUNDES DOS SANTOS RECORRIDA: J S ARAÚJO EMPREITEIRA LTDA. RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de ação trabalhista julgada totalmente improcedente pelo juízo de origem. O Recorrente, a quem foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, com a determinação de suspensão da exigibilidade da verba. Inconformado, interpôs recurso ordinário pleiteando a exclusão da referida condenação, fundamentando seu pedido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar a higidez e a legalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a correta aplicação da condição suspensiva de exigibilidade preconizada pela legislação trabalhista à luz da jurisprudência vinculante da Suprema Corte. III. Razões de decidir. O ajuizamento da ação ocorreu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, atraindo a incidência do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que instituiu a obrigatoriedade de condenação em honorários de sucumbência na seara processual trabalhista, inclusive nos casos de improcedência total dos pleitos exordiais. A declaração de inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, restringiu-se à expressão que autorizava a dedução dos honorários sucumbenciais de créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. O fato de a parte ser beneficiária da justiça gratuita não constitui óbice para a sua condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a obrigação de pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, período no qual incumbe ao credor demonstrar a superação do estado de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese. Recurso improvido. Tese de julgamento: O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido integral ou parcialmente, sujeita-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, vedada a compensação automática com créditos obtidos em juízo, em estrita observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e à parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: Artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.