Processo 1001567-25.2026.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001567-25.2026.8.13.0479/MG AUTOR : RICARDO REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS RODRIGUES (OAB MG186950) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ricardo Reis Pereira em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Telefonica Brasil S. A. , sob a alegação de clonagem/sequestro de conta de WhatsApp vinculada ao número (35) 99715-9732, mediante suposta prática de SIM Swap, com consequente prejuízo à atividade profissional do autor. Distribuído o feito, a triagem identificou que o comprovante de endereço juntado com a inicial não estava em nome do autor, razão pela qual foi expedido ato ordinatório determinando a regularização no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (evento 5). Em resposta, o autor apresentou emenda à inicial no evento 10, informando que seu endereço atual é Rua dos Caetés, nº 1255, Jardim Serra Verde, CEP 37901-502, Passos/MG, e juntando nota fiscal de serviço de telecomunicações em seu nome, emitida pela Claro S/A, referente ao número (35) 99715-9732, como comprovante de residência. Breve relato. Decido. I - DA EMENDA À INICIAL A emenda à inicial apresentada pelo autor atende satisfatoriamente à determinação constante do ato ordinatório do evento 5. O documento juntado — nota fiscal de serviço de telecomunicações emitida em nome de Ricardo Reis Pereira , CPF XXX.XXX.XXX-XX, referente ao endereço Rua dos Caetés, nº 1255, Jardim Serra Verde, CEP 37901-502, Passos/MG — supre a irregularidade apontada na certidão de triagem, qual seja, a ausência de comprovante de endereço em nome do autor. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza e estimula a regularização da petição inicial quando verificada a existência de defeito sanável, sendo dever do juízo oportunizar a emenda antes de qualquer medida mais gravosa. No caso, a parte autora atendeu tempestivamente à determinação, apresentando documento hábil a comprovar o endereço atualizado. Assim, recebo a emenda à inicial, determinando a retificação do endereço do autor para Rua dos Caetés, nº 1255, Jardim Serra Verde, CEP 37901-502, Passos/MG, para todos os fins processuais. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição da conta de WhatsApp vinculada ao número (35) 99715-9732 ou, subsidiariamente, o bloqueio da conta atualmente ativa. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante, e a análise deve ser feita com base nos elementos disponíveis neste momento processual. No que tange à probabilidade do direito, embora os fatos narrados na inicial sejam, em tese, aptos a configurar falha na prestação de serviço por parte das rés — especialmente diante da alegação de SIM Swap e da mensagem exibida no aplicativo indicando o bloqueio da conta —, a documentação acostada aos autos até o momento não é suficiente para demonstrar, com o grau de verossimilhança exigido para a concessão de medida liminar, a efetiva ocorrência da fraude e a responsabilidade das rés. Não há, por exemplo, boletim de ocorrência, registro de reclamação junto às operadoras, histórico de atendimento ou qualquer outro elemento que indique a tentativa…
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