Processo 1001567-27.2023.5.02.0078
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001567-27.2023.5.02.0078 AGRAVANTE: CLARO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: CAUANA APARECIDA CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8e19cd2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001567-27.2023.5.02.0078 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe AGRAVANTE: CLARO S.A. (3ª executada) AGRAVADOS: CAUANA APARECIDA CHAGAS CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. (1ª executada) TIM S/A (2ª executada) ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03) EMENTA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. A condição de insolvência da devedora principal, caracterizada, na hipótese dos autos, pela falência, impossibilita a constrição de bens livres e desembaraçados aptos à satisfação do crédito exequendo. Considerando-se, ainda, a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, resta autorizada a execução direta da responsável subsidiária que tem contra a devedora principal eventual direito de regresso, como decidido na origem. Além disso, não há falar em previsão legal ou constitucional a determinar que se aguarde o encerramento da falência para que se prossiga na execução em face da devedora subsidiária. A suspensão da execução prevista no art. 6º da Lei 11.101/05 limita-se ao devedor falido. Havendo nos autos um responsável subsidiário, como se deu neste feito, que também tem a obrigação de garantir a satisfação do crédito trabalhista, a execução deve prosseguir normalmente contra este último, mantida a competência desta Justiça Especializada, não se vislumbrando violação ao art. 6º da Lei 11.101/05. Com efeito, a Súmula 331, IV do C. TST autoriza o acionamento do devedor subsidiário pelo mero inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a habilitação do crédito trabalhista nos autos da falência ou a prévia execução dos bens dos sócios da devedora principal. Tampouco há falar em prejuízo para a agravante vez que esta já se beneficiou dos trabalhos da parte autora, além de lhe ser garantido o direito de regresso em desfavor da devedora principal, pelas vias judiciais adequadas, em ação regressiva. O que não se admite é que o trabalhador, parte hipossuficiente da relação empregatícia, acabe por assumir prejuízo financeiro em decorrência do inadimplemento do devedor principal. Agravo de Petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID 9a0e484, proferida pela MM. Juíza Andrea Gois Machado, que julgou improcedentes os embargos à execução, interpõe a 3ª executada o agravo de petição ID 93304f2, pretendendo a reforma. Contraminuta ofertada pela exequente no ID 7954949. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Devidamente delimitadas as matérias e valores impugnados (totalidade da execução), estando garantido o juízo. Conhece-se do apelo, por presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como da contraminuta ofertada pela exequente no ID 7954949. II - MÉRITO Benefício de ordem. Multa do art. 467 da CLT. Habilitação dos créditos na massa falida da 1ª executada (CREDIT CASH). Limitação dos juros. Responsabilidade subsidiária. Quanto à responsabilidade subsidiária, a…
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