Processo 1001567-38.2026.8.11.0040

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001567-38.2026.8.11.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001567-38.2026.8.11.0040. AUTOR: RAIMUNDO LOPES DE SOUSA REU: IGREEN ENERGIA COMERCIO E SERVICO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos por IGREEN ENERGIA COMÉRCIO E SERVIÇO S.A. e por RAIMUNDO LOPES DE SOUSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A requerida sustenta a existência de omissão, afirmando que a sentença deixou de apreciar o pedido contraposto formulado na contestação, pelo qual requereu a condenação da parte autora ao pagamento das faturas no valor de R$ 653,97. Por sua vez, a parte autora alega a existência de contradição e omissão, sustentando que a sentença reconheceu falha na prestação do serviço ao admitir que houve informações contraditórias acerca do prazo de cancelamento, mas afastou a indenização por danos morais, além de não ter aplicado adequadamente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, a modificação do julgado. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Dos embargos opostos pela requerida Assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença apreciou os pedidos formulados pela parte autora, concluindo pela improcedência da demanda, porém deixou de analisar o pedido contraposto deduzido pela requerida, configurando omissão que deve ser suprida. No tocante ao pedido contraposto, assiste razão à parte requerida. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, é lícito ao réu formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, entendimento igualmente consagrado pelo Enunciado nº 31 do FONAJE, segundo o qual: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” No mesmo sentido, dispõe o art. 33 da Lei Estadual nº 6.176, de 18 de janeiro de 1993, que não se admite reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, sendo facultado ao réu formular pedido em seu favor na própria contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da demanda. No caso concreto, o pedido contraposto decorre exatamente da mesma relação jurídica submetida à apreciação judicial, consistente na discussão acerca da legitimidade das cobranças impugnadas pela parte autora. A sentença embargada reconheceu expressamente que as cobranças posteriores ao pedido de cancelamento não decorreram de manutenção arbitrária do contrato, mas da própria sistemática de compensação de energia e do cumprimento do prazo contratual, concluindo, ainda, que inexistia prova de cobrança indevida e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito. Ademais, para o acolhimento do pedido contraposto exige-se que a pretensão esteja fundada nos mesmos fatos narrados na inicial, seja líquida e esteja amparada por crédito legítimo. Tais requisitos encontram-se presentes, uma vez que a requerida postulou a condenação da parte autora ao pagamento das faturas objeto da controvérsia, indicando o valor de R$ 653,97, cuja legitimidade decorre da própria fundamentação adotada na sentença. Assim, a fim de evitar futura ação de cobrança por via transversa e prestigiar os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade que norteiam o microssistema dos…

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