Processo 1001567-47.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001567-47.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Primavera do Leste
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001567-47.2026.8.11.0037. AUTOR: JOSE OSDINEI PAES ALVES REU: S.P.L OLIVEIRA LTDA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, proposta por JOSE OSDINEI PAES ALVES em face de S.P.L OLIVEIRA LTDA (SAIMON AUTO CENTER), pleiteando: (a) reconhecimento de falha na prestação de serviço; (b) condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 13.400,00; (c) lucros cessantes no valor de R$ 10.000,00; e (d) danos morais no valor de R$ 16.210,00(...). A demanda tem origem na entrega do veículo Toyota Corolla, placa JZX-0349, ano 2003/2004, à oficina da ré em 30/04/2024, para troca de bico injetor, após a qual o motor do veículo apresentou dano grave, tornando-o inoperante. A parte ré apresentou contestação, sustentando: (i) ilegitimidade ativa do autor por ausência de comprovação de propriedade do veículo; (ii) inexistência de nexo causal entre a troca do bico injetor e o dano interno ao motor; (iii) que o dano decorreu de desgaste natural do veículo, com mais de 20 anos de uso e alta quilometragem; (iv) que o veículo nunca esteve retido, estando sempre disponível para retirada; e (v) que o autor foi notificado extrajudicialmente para retirar o bem. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos: ordem de serviço da troca do bico injetor (R$ 100,00); orçamento de conserto do motor (R$ 4.410,00); notificação e contranotificação extrajudiciais; boletim de ocorrência; laudo técnico elaborado pelo Engenheiro Mecânico Marcos de Sousa e Silva (CREA-MT 045012), contratado pela ré; conversas via WhatsApp entre as partes; fotografias do cabeçote e do pistão danificados; vídeo do interior do motor; orçamentos externos de peças; contrato de compra e venda do veículo; e comprovante de inscrição do autor como microempreendedor individual. Em audiência de conciliação realizada em 26/03/2026, a tentativa de acordo restou infrutífera. É o necessário. Decido. I – DAS PRELIMINARES. I.1 – Da preliminar de ilegitimidade ativa. A ré arguiu ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que ele não teria comprovado a propriedade do veículo na petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, pela teoria da asserção, adotada pelo ordenamento processual pátrio, a legitimidade ativa é aferida com base nas afirmações da petição inicial, sendo questão de mérito a análise aprofundada da titularidade do bem. Em segundo lugar, o autor juntou, em sede de impugnação à contestação, contrato de compra e venda do veículo Toyota Corolla, placa JZX-0349, demonstrando sua condição de possuidor e adquirente do bem. Em terceiro lugar, as próprias conversas de WhatsApp juntadas pela ré confirmam que o autor é o interlocutor que entregou o veículo à oficina e tratou diretamente sobre o conserto, sendo incontroverso que ele é o titular do interesse jurídico discutido nestes autos. Ademais, a ordem de serviço emitida pela própria ré (OS nº 872) identifica o cliente como "JOSE OSDINEI", referindo-se ao veículo de placa JZX-0349. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. II – DO MÉRITO. II.1 – Dos fatos incontroversos. Da análise do conjunto probatório, extrai-se que os seguintes fatos são incontroversos entre as partes: (a) O autor entregou o veículo Toyota Corolla, placa JZX-0349, à oficina da…

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