Processo 1001567-51.2025.8.13.0223

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1001567-51.2025.8.13.0223
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 1001567-51.2025.8.13.0223/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : AUDREY CRISTHINE BEIRIGO (OAB MG067959) AUTOR : JOSE ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : AUDREY CRISTHINE BEIRIGO (OAB MG067959) DECISÃO Vistos, etc. 1. Em que pese a decisão de evento 27, DOC1 , que indeferiu a gratuidade, a parte autora posteriormente juntou documentos que comprovam sua hipossuficiência, motivo pelo qual, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA ESTA PARTE. 2. Indefiro o pedido de Juízo 100% Digital , diante da inviabilidade técnica desta Vara para tramitação do processo na forma 100% digital. 2.1. Nada impede, contudo, que eventuais audiências sejam realizadas com participação do Procurador da parte autora por videoconferência. 3. Recebo a emenda de evento 32, DOC2 3.1. Retifique-se o polo ativo, acrescentando José Antônio Martins, bem como o polo passivo, que deverá constar apenas o Carlos Roberto de Oliveira. 4. Registro que, conforme estabelece o enunciado nº 25 FPPC (Fórum Permanente dos Processualistas Civis), “a inexistência de procedimento judicial especial para a ação de usucapião e de regulamentação da usucapião extrajudicial não implica vedação da ação, que remanesce no sistema legal, para qual devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, especialmente a necessidade de citação dos confinantes e a ciência da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município .” 5. Feitas tais considerações, determino que se faça a intimação, pela via eletrônica (art. 183, §1º, do CPC), dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para manifestarem se têm interesse na presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Considerando os termos da Portaria nº 8.119/CGJ/2024, que instituiu o Projeto Piloto destinado ao aprimoramento dos processos de usucapião, com apoio das serventias de Registro de Imóveis, prática que já vinha sendo informalmente adotada por este Juízo junto aos Cartórios desta Comarca, que, durante certo período, contribuíram com a Vara para um melhor direcionamento aos feitos desta natureza; a fim de conferir maior certeza quanto ao bem usucapiendo e efetividade à sentença de mérito a ser proferida, determino, após a intimação e apresentação de manifestação do fisco municipal , que se proceda à intimação do Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade, observada a circunscrição territorial do imóvel sub judice , para se manifestar a respeito de possíveis inconsistências que possam impossibilitar o registro de uma eventual sentença declaratória de usucapião nestes autos, dizendo, especificamente, sobre a identificação do bem, bem como sobre eventual proprietário registral e se há algum óbice ou divergência que possa prejudicar o futuro registro da sentença de mérito, sendo que, para tanto, concedo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7. Com as respectivas manifestações a que aludem o item “3”, uma vez que tem se tornado inócua a realização da audiência do art. 334, do CPC, retardando o trâmite processual, determino a citação pessoal, por ar (mãos própria) ou por mandado/precatória, se necessário , daqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e respectivos cônjuges , convocando-os para integrar a relação processual e para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 7.1. Ressalto, por oportuno, que, a teor do disposto no art. 246, §3º, do CPC, se a pretensão usucapienda tiver por objeto…

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