Processo 1001567-77.2025.8.11.0006
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001567-77.2025.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Mandato, Prestação de Serviços, Serviços Profissionais, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [GASPAR SCHMIDT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MAURITONIO SANTOS MARTINEZ registrado(a) civilmente como MAURITONIO SANTOS MARTINEZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELIPE VIEIRA CUNHA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MONIQUE ABREU GAMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. Alegação de omissão e contradição. Inovação recursal. Inexistência de vícios no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à competência e prevenção do relator, omissão sobre a origem do pagamento administrativo e inaplicabilidade do Tema 1050/STJ, além de contradição externa com precedentes de outras câmaras e omissão na interpretação de cláusula contratual. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à prevenção do relator; (ii) analisar a ocorrência de omissão sobre a origem do pagamento administrativo e a aplicação da tese firmada no Tema 1050/STJ; (iii) examinar a existência de contradição externa em relação a precedentes de outras Câmaras deste Tribunal; e (iv) verificar suposta omissão quanto à interpretação de cláusula contratual e à discrepância de valores. III. Razões de decidir 3. A tese de prevenção ou incompetência do relator não foi suscitada nas razões do recurso de apelação, o que configura inovação recursal e impede seu conhecimento em sede de embargos de declaração. 4. A ausência de identidade de partes entre os processos paradigmas indicados e a demanda atual afasta a configuração de prevenção regimental. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a definição da base de cálculo dos honorários, aplicando o art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e a tese vinculante do Tema Repetitivo 1050 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A existência de entendimentos divergentes em outras câmaras do mesmo tribunal caracteriza contradição externa, vício que não autoriza o manejo de embargos de declaração, uma vez que o órgão julgador possui liberdade motivada para adotar a exegese que entender adequada. 7. A insurgência quanto à interpretação contratual e aos cálculos apresentados revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, finalidade estranha aos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda…
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