Processo 1001568-26.2025.5.02.0374

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001568-26.2025.5.02.0374
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001568-26.2025.5.02.0374 RECORRENTE: PAOLA DE LIMA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PROCESSO nº 1001568-26.2025.5.02.0374 (RORSum) RECORRENTE: PAOLA DE LIMA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO.   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - VOTO.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Progressão funcional por antiguidade. Diferenças salariais. A progressão ou promoção por antiguidade não admite qualquer tipo de análise subjetiva, não podendo envolver, obviamente, questões de mérito. O único critério de avaliação deve ser o tempo de serviço decorrido no mesmo nível salarial. Uma vez cumprido o requisito objetivo, a progressão por antiguidade é automática, sendo completamente desnecessária a existência dotação orçamentária, sob pena de afronta ao art. 461, § 3º, da CLT, na redação vigente até a entrada em vigor da Lei 11.467/17. Não se pode condicionar a movimentação na carreira por critério de antiguidade à existência prévio limite orçamentário, porquanto se configura condição contratual potestativa pura, estabelecida ao exclusivo critério e benefício do empregador, consistindo em ato manifestamente antijurídico, sendo nula de pleno direito, nos termos dos arts. 122 e 123, do Código Civil. E uma vez reconhecido o caráter potestativo, unilateral e arbitrário das condições obstativas para concessão da progressão por antiguidade, reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a implementação do referido direito subjetivo obreiro, com fulcro não só no art. 9º da CLT que reprime a fraude patronal, bem assim com supedâneo no art. 129, do Código Civil. Portanto, o autor tem direito à evolução salarial por tempo de exercício, sendo desnecessário o preenchimento de qualquer outro requisito de natureza subjetiva ou, ainda, existência de prévia dotação orçamentária para a concessão da vantagem, em razão do caráter objetivo da promoção. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas, em razão da inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implemento de promoção funcional, e limitou a condenação ao período anterior à 10/11/2017, em observância à vigência da Lei 13.467/2017. 2. É incontroverso nos autos que os atos em questão referem-se ao período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato…

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