Processo 1001568-34.2023.8.11.0038

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001568-34.2023.8.11.0038
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Araputanga
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1001568-34.2023.8.11.0038 AUTOR(A): PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO REU: AIRTON RONDINA LUIZ Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ao erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de AIRTON RONDINA LUIZ, ex-prefeito do Município de Araputanga/MT. Sustenta o Parquet, em síntese, que o Município encaminhou documentação demonstrando irregularidades na prestação de contas dos recursos federais relativos ao Convênio nº 2065/2002, firmado com o Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde). Alega que as contas não foram aprovadas em virtude de falhas constatadas em verificação in loco pela divisão de convênios. Aduz que o requerido não teria restituído valores remanescentes (R$ 59.697,34 e R$ 38.234,88), totalizando um suposto dano de R$ 97.932,22. Requer a condenação do réu ao ressarcimento integral do montante. Citado, o requerido arguiu a incompetência absoluta do Juízo Estadual. O Ministério Público Estadual, à época, anuiu com o declínio para a Justiça Federal. Remetidos os autos à Subseção Judiciária de Cáceres/MT, a Justiça Federal proferiu decisão (Id. 135763032) declinando da competência e devolvendo os autos a este juízo estadual, fundamentando-se na manifestação expressa da União e do Ministério Público Federal, que informaram a ausência de interesse no feito, uma vez que pareceres técnicos supervenientes da própria administração federal não vislumbraram prejuízo ao erário ou malversação de recursos. Retomado o trâmite nesta comarca, o requerido apresentou contestação (Id. 137066789, fls. 11-24) arguindo a regularidade das contas e a ausência de dolo ou dano. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência dos pedidos elencados na inicial (Id. 162754937). Intimados as especificarem as provas (Id. 204615254). A parte requerida suscitou questão de ordem, alegando nulidade da publicação do despacho de Id. 204615254 por ausência de intimação em nome de todos os advogados constituídos. Requer a nulidade do ato com sua republicação e inclusão dos patronos indicados. Pede, ainda, a regular habilitação dos causídicos e adequação das futuras intimações (Id. 227242814). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. No que se refere à alegação de nulidade da publicação do despacho de Id. 204615254, não se verifica prejuízo concreto à parte requerida apto a ensejar a nulidade pretendida, uma vez que houve ciência dos atos processuais e exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que eventual irregularidade formal não acarreta nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Superada a referida alegação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de dano ao erário decorrente da execução do Convênio nº 2065/2002, bem como da responsabilidade do requerido pelo ressarcimento. Compulsando a inicial, observa-se que a presente ação não pretende a condenação do réu nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), mas tão somente o ressarcimento de danos, com fulcro no art. 37, § 5º, da CF/88. Todavia, a jurisprudência pátria, em especial o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 344 (REsp…

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