Processo 1001568-34.2025.5.02.0242
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001568-34.2025.5.02.0242 RECORRENTE: NOVA MEGA G ATACADISTA DE ALIMENTOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GILDO DO SOCORRO ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001568-34.2025.5.02.0242 4ª Turma (5) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RECORRENTES: 1. NOVA MEGA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A 2.GILDO DO SOCORRO ARAÚJO RECORRIDOS : OS MESMOS RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença de id 3ffc13b, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a presente ação trabalhista, recorre ordinariamente o autor (id 165857b) e a reclamada (id d8437be) . Insurge-se o demandante em face da r. sentença recorrida no tocante a nulidade do acordo de compensação de horas/artigo 60 da CLT, intervalo intrajornada e reflexos do adicional de insalubridade em horas extras. Pretende a ré a modificação do r. julgado primário quanto ao adicional de insalubridade, natureza indenizatória do intervalo térmico, honorários periciais e sucumbenciais. Preparo efetuado. Contrarrazões do autor (id 278ffa3) e da ré (id 3669aca). É o relatório. V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. Em decorrência da existência de prejudicialidade, inicialmente passo à apreciação do recurso ordinário da reclamada. II. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Afirma a empregadora que a r. sentença deve ser integralmente reformada, por acolher as conclusões do laudo pericial, na medida em que desconsiderou a prova documental inequívoca de que fornecia equipamentos de proteção individual, a fim de neutralizar a exposição ao agente insalubre. Requer seja afastada a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, bem como a obrigação de emissão do PPP. Sem razão. Afirma a empregadora que a r. sentença deve ser integralmente reformada, por acolher as conclusões do laudo pericial, na medida em que desconsiderou a prova documental inequívoca de que fornecia equipamentos de proteção individual, a fim de neutralizar a exposição ao agente insalubre. Requer seja afastada a condenação no pagamento do adicional de insalubridade, bem como a obrigação de emissão do PPP. Sem razão. O perito judicial, após realizada perícia, concluiu que o autor realizava atividades exposto a insalubridade, em grau médio, nos termos da NR-15 e NR-16, em decorrência do labor em agente físico frio, no período de 17/10/2022 a 23/03/2025, quando acessava e permanecia, de forma habitual, em câmeras resfriadas e congeladas, sem os equipamentos d proteção capazes de neutralizarem o risco, destacando a ausência de bota térmica adequada e a entrega tardia de alguns EPIs. Ainda, em seus esclarecimentos, o expert corroborou seu parecer (id 375c2fe), afastando as impugnações das partes, por falta de elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. Registrou que a demandada não comprovou ter oferecido proteção ao autor, não tendo cumprido, na integralidade, o determinado na NR-06, no período de 17/10/2022 a 23/03/2025. Nesse contexto, há de ser mantida a decisão de origem quanto ao adicional de insalubridade/reflexos e, por conseguinte, a determinação de entrega do PPP, sob pena de multa diária. 2.2. DO INTERVALO TÉRMICO Sustenta a ré que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o período suprimido do intervalo…
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