Processo 1001568-56.2026.8.11.0029

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001568-56.2026.8.11.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Canarana
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001568-56.2026.8.11.0029. AUTOR: JESSICA FERRAZ PEREIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por JESSICA FERRAZ PEREIRA, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados. A autora pleiteia a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida autorize e custeie a realização de cirurgias reparadoras, serviços hospitalares, materiais necessários, drenagem, nos exatos termos do relatório médico, em razão dos fatos narrados na exordial. Diz que após perder aproximadamente 76 quilos, ficou com importante quadro de deformidade corporal, com excesso de pele e flacidez acentuada em diversas regiões do corpo, especialmente em abdome, mamas, dorso, flancos, coxas e braço, as quais favorecem o aparecimento de dermatites, assaduras, desconforto, prejuízos à mobilidade, dificuldade para atividades diárias, além de impacto psicológico relevante. Sustenta que a requerida se nega em autorizar a cobertura das intervenções cirúrgicas. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. De acordo com a legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebe-se que o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Logo, a antecipação dos efeitos da tutela vem prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme demonstrado, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando houver cumulação de todos os seus requisitos, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. No que se refere ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, vejamos o ensinamento dado por LUIZ GUILHERME MARINONI e outros, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição, Revista Atualizada e ampliada, RT, pág. 382, verbis: (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões…

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