Processo 1001569-67.2025.8.26.0220
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001569-67.2025.8.26.0220/SP AUTOR : MARCO ANTONIO VIEIRA PINTO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARNEIRO DA MATTA (OAB BA066205) RÉU : CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTÔNIO VIEIRA PINTO na petição inicial do Evento 1 em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência do julgamento de mérito, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida no Evento 8 (Evento 8), restabelecendo a regularidade do contrato e autorizando a retomada dos atos atrelados ao seguro contratado. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, manifestando-se as partes no sentido de que nada mais têm a requerer, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a parte recorrente é responsável pelo recolhimento do preparo do recurso inominado que corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (citação e intimação eletrônica, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Dispensada a indicação e publicação do preparo, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O Portal de Custas do TJSP não é utilizado no eproc, pois é exclusivo para processos que tramitam no SAJ. No Eproc, o módulo de custas consolida todos os valores (taxa judiciária e despesas processuais) em um único boleto. O boleto é gerado no Painel do Advogado, menu "Ações" > "Custas". O pagamento do boleto gerado deverá ser feito nas 48 horas seguintes à interposição do recurso. Não é necessária a juntada aos autos da guia de pagamento e do boleto em PDF, pois o módulo de custas e os sistemas bancários são integrados. Quando houver o pedido de algum serviço (expedição de carta, mandado, pesquisa de endereços ou bloqueio de bens e valores, citações, intimações e envio de ofícios por meio eletrônico etc.), a despesa processual ou a taxa judiciária correlata deve ser registrada no módulo de custas, independentemente da isenção prevista para os Juizados Especiais. O registro cabe ao advogado e, em caso de parte sem advogado, deve ser feito pela unidade judicial. Não é recomendado deixar para atualizar os registros de custas processuais ao final do processo. Antes de gerar um boleto de Recurso Inominado, deve-se verificar na tabela ?Itens de recolhimento? se todos os registros conferem com os serviços solicitados e gerados nos autos, sob pena de gerar boleto com valor insuficiente. Importante:…
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