Processo 1001569-68.2025.5.02.0064

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001569-68.2025.5.02.0064
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001569-68.2025.5.02.0064 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATHAN ESCANDOLEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:951e055):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001569-68.2025.5.02.0064 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A. 2º RECORRENTE: JONATHAN ESCANDOLEIRO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO                         Inconformadas com a r. sentença (Id 02a14ec), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (Id 12e38cf), cujo relatório adoto, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada (Id 8fb81d2) insurge-se quanto às horas extras, à indenização pela supressão do intervalo intrajornada, à multa normativa, à multa por descumprimento de obrigação de fazer, aos honorários advocatícios sucumbenciais e aos critérios de atualização monetária. O reclamante (Id 8fb81d2), por sua vez, pugna pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Anotado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, este na modalidade de seguro garantia judicial. Contrarrazões apresentadas pelas partes (Ids ce532c4 e 3a9251f). É o relatório.     VOTO   Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Registro que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela reclamada em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, atende às exigências do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº 01/2019. Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, arguida pela reclamada em contrarrazões, porquanto o apelo do reclamante se encontra suficientemente fundamentado.                                 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   Das folgas trabalhadas e da parcial supressão do intervalo intrajornada Não prospera a irresignação. Os controles de ponto juntados aos autos restaram parcialmente infirmados pelo depoimento da testemunha Laion Souza Santos, trazida a juízo pelo reclamante, a qual afirmou ter trabalhado com ele de 2018 a 2023, igualmente na função de agente de manutenção, bem como que laboravam em "escala 2x3, 2x2, 3x2 das 5h30 às 17h30; que bate o ponto corretamente de entrada e saída; que conferia o espelho de ponto e estava correto exceto pelas folgas; que as FTs não eram anotadas e eram duas por semana; que o mesmo ocorreu com o reclamante; que não recebiam as FTs; que tinha 30 min de intervalo" (Id 0e24c6c, g.n.), circunstâncias que corroboram as alegações da petição inicial. Tal depoimento prevalece sobre o da testemunha Marcelo Lima Santos, apresentada pela reclamada, que afirmou ter trabalhado com o reclamante durante todo o contrato de trabalho deste (vigente por seis anos), para, mais adiante, esclarecer que se referia ao labor na mesma empresa, e não na mesma equipe, na qual teriam atuado conjuntamente por apenas dois anos. Acrescentou, ainda, que "tinha FT e era anotado no cartão de ponto; que a FT vai para o banco de horas", e, mais adiante, que "não trabalhava em folga; que disse que não trabalhava…

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